LEI Nº 3069, De 16 de Julho de 2010.
CRIA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3250/2010, de 16/07/2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL é aquele constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, sendo permitido nas zonas de uso que admitam o uso residencial.
§ 1º O Condomínio Residencial definido no caput destina-se unicamente à implantação de unidades habitacionais de interesse social, sendo vedada a instalação de outros usos, independentemente do tipo de zona em que se situarem os lotes ou a gleba.
§ 2º Nas áreas de proteção ambiental deverão ser observadas, além das disposições desta Lei, as restrições impostas pela Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º O Condomínio Residencial de que trata esta Lei somente poderá ser implantado em lotes ou gleba com área igual ou inferior a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições:
I - quota mínima de terreno por unidade habitacional igual a 32,50 m2 (trinta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) em zonas especiais de interesse social (ZEIS-1), banco de terra;
II - previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados, correspondente a 5,00 m2 (cinco metros quadrados) por unidade habitacional, podendo ser agrupados ou distribuídos pelo conjunto habitacional;
III - previsão de, no mínimo, uma vaga para estacionamento de veículos, com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) por unidade habitacional, podendo a vaga estar situada na própria unidade em bolsão de estacionamento;
IV - acesso independente a cada unidade habitacional, através de vias públicas de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto.
§ 1º A via de circulação de pedestre deverá ter largura mínima de 1,00 m (um metro) linear e declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que, ultrapassado este percentual, a via deverá ser dotada de escadaria e acesso para deficiente físico.
§ 2º A via de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter declividade máxima de 15% (quinze por cento) e largura mínima de 8,00 (oito metros) lineares, dos quais, 2,00 m (dois metros) lineares serão destinados à circulação de pedestres:
I - nos conjuntos que possuam até 500 (quinhentas) unidades habitacionais;
II - nos conjuntos em que todas as unidades habitacionais possuam acesso por via de circulação de pedestres, independente da via de circulação de veículos;
III - nos casos em que a circulação de veículos nas vias internas seja unidirecional.
§ 3º Não serão computadas para cálculo dos índices de ocupação e utilização:
a) os abrigos individuais para autos, até 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
b) os abrigos coletivos situados em bolsões de estacionamento que possuam 10,35 m2 (dez metros e trinta e cinco centímetros quadrados) por vaga.
§ 4º Serão computadas para cálculos dos índices de ocupação e utilização as áreas de recreação, lazer ou serviço de uso coletivo, quando cobertas.
§ 5º Serão considerados como fração ideal da unidade os bens de uso exclusivo da unidade.
§ 6º As áreas de estacionamento serão de direito de uso exclusivo aos proprietários das unidades, serão consideradas como parte integrante da fração ideal da unidade.
Art. 3º O índice de ocupação máxima de conjunto residencial será de 70% (setenta por cento) e o índice de utilização máxima será de 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos).
§ 1º Cada unidade habitacional ou a edificação formada por unidades habitacionais superpostas, deverá ter, no máximo, 02 (dois) pavimentos ou, no máximo, 8,00 m (oito metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto da edificação.
§ 2º As edificações do conjunto deverão respeitar apenas o recuo de 3,00 m (três metros) de frente com relação aos logradouros públicos oficiais, ficando dispensados os demais recuos.
§ 3º Não serão computadas para cálculo dos índices previstos no caput e serão isentas de recuo de frente, as edificações que servirem de guarita, portaria ou abrigo de pedestres, desde que a área total não ultrapasse a 30,00 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 4º O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL somente poderá ser implantado em lotes ou gleba que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10,00 m (dez metros).
Art. 5º O projeto de implantação do Condomínio Residencial deverá ainda prever:
I - Arborização, áreas de lazer, via de circulação de pedestres, via de circulação interna de veículos e o tratamento das áreas não ocupadas por edificações;
II - Drenagem das águas pluviais;
III - Sistemas de distribuição de água e de coleta e disposição de águas servidas e esgotos;
IV - Local para coleta de lixo, que poderá situar-se no alinhamento da via pública.
Art. 6º Será permitida a implantação do CONDOMÍNIO em caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades pertencentes ao conjunto.
Art. 7º Não será exigida a doação de áreas Institucionais e Áreas Verdes para o Município, para o CONDOMÍNIO DE INTERESSE SOCIAL ter a sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE JULHO DE 2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.