LEI Nº 3021, De 16 de julho de 2009.


DISPÕE SOBRE DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BATATAIS CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3202/2009, de 15/07/2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Divisão de Água e Esgoto autorizada, por ocasião da redução oferta de água dos mananciais de abastecimento, de forma que possa colocar em risco o suprimento de água à população do Município, a determinar fiscalização em toda a cidade, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água, tais como:

I - lavar calçadas com uso contínuo de água;

II - molhar ruas continuamente;

III - lavar veículo nas residências, ruas e calçadas, com utilização de mangueira;

IV - outras formas de desperdício e uso inadequado da água.

Parágrafo Único - A situação de oferta de água será caracterizada pela Declaração do Estado de Alerta por parte da Divisão de Água e Esgoto, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo informações sobre os índices pluviométricos, vazão dos mananciais, vazão captada, volume de água armazenada nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados gerais de consumo de água distribuída no Município.

Art. 2º Ao verificar o uso excessivo, perdas e/ou desperdício de água, o fiscal orientará verbalmente o usuário no sentido da prática não se repetir, anotando o dia e hora da ocorrência.

Art. 3º Persistindo a prática após orientação verbal, a fiscalização notificará por escrito o usuário, que dará recibo na 2ª via do auto de infração.

Art. 4º Constatada persistência, apesar de notificado, a Divisão de Água e Esgoto procederá ao controle do fornecimento de água por 48 (quarenta e oito) horas e aplicará multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do consumo do último mês, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo a ampla defesa do acusado.

Parágrafo Único - O controle do fornecimento será efetuado na entrada de água no imóvel, junto ao cavalete do hidrômetro, de forma a limitar o consumo a 15 m3/mês.

Art. 5º Em caso de reincidência será procedido o cancelamento do fornecimento de água e sua reabertura se dará 72 (setenta e duas) horas após, além da cobrança das despesas dos serviços de cancelamento e reabertura, bem como, multa em dobro relativamente à prevista do artigo 4º, desta Lei.

Art. 6º Persistindo a reincidência, o cancelamento do fornecimento será feito por períodos duplos de tempo, em relação ao último, e as multas cobradas de forma duplicada.

Art. 7º Ao constatar uso excessivo, perdas e/ou desperdícios de água por usuários que utilizam sistema próprio de abastecimento, fica a Divisão de Água e Esgoto autorizada a notificar os responsáveis, acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema.

Art. 8 A Divisão de Água e Esgoto, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, solicitará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a decretação do Estado de Alerta, seguido de ampla divulgação à população, por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.

Art. 9º Após decretação de Estado de Alerta e agravamento da situação poderá, por solicitação da Divisão de Água e Esgoto e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ocorrer a decretação do Estado de Emergência e de Calamidade Pública, sendo que, ocorrendo um deles, o usuário será notificado, por escrito, uma única vez e, não atendida a orientação, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 5º, desta Lei.

Art. 10 - Compete à Divisão de Água e Esgoto e demais usuários ou prestadores de serviços que possuam sistema próprio de abastecimento, manter de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação e conscientização dos usuários sobre a situação dos aquíferos - superficiais ou subterrâneos e o uso racional da água.

Art. 11 - Os usuários em geral, exceção às situações de caso fortuito e força maior, quando da decretação do Estado de Alerta, além dos procedimentos anotados nesta Lei, terão o consumo de água regulado com base na media de consumo dos últimos 6 (seis) meses.

Parágrafo Único - Registrado consumo superior a média dos últimos 6 (seis) meses, será aplicado as penalidades dispostas nos artigos 4º e 5º, desta Lei.

Art. 12 - Durante o Estado de Alerta, todos os usuários de água da Bacia Hidrográfica do Município deverão imediatamente utilizar de métodos racionais do consumo de água de forma a não interromper o curso natural das águas.

Parágrafo Único - Os processos de irrigação deverão ser modernizados para utilização racional da água e efetuado em rodízio e horários diferenciados entre os usuários e de forma sustentável.

Art. 13 - Durante o Estado de Alerta, havendo necessidade de água para regularização do reservatório de captação de água bruta, poderá a Divisão de Água e Esgoto solicitar aporte de água de reservas particulares à montante do ponto de captação, através de bombeamento ou abertura de comportas.

Parágrafo Único - Havendo necessidade deste procedimento, fica proibido qualquer tipo de irrigação à jusante deste ponto.

Art. 14 - A Prefeitura Municipal de Batatais, através da Divisão de Água e Esgoto, da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde, tem competência para fiscalizar as ocorrências de Poços Artesianos irregulares, bem como de ligações clandestinas de água pluvial na rede de esgoto.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE JULHO DE 2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.