LEI Nº 3016, De 08 de junho de 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3197/2009, de 03/06/2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão da Administração Pública Municipal Direta, subordinada ao Gabinete do Executivo, que tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar:
I - as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente; e
II - as áreas verdes públicas localizadas no Município de Batatais.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, aos termos previstos no inciso I, deste artigo, aplicar-se-ão os conceitos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2º São funções básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida do ser humano;
II - formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades, de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
III - exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território sob jurisdição do Município de Batatais;
IV - implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de Informações Ambientais, mantendo-os atualizados;
V - propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
VI - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ao meio ambiente de competência municipal, e da aplicação de sanções administrativas;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
VIII - propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela União e pelo Estado de São Paulo, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
IX - zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
X - exercer a gestão das áreas verdes, localizadas no território sob jurisdição do Município de Batatais, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;
XI - promover e incentivar estudos e pesquisas visando a conservação e implantação de áreas verdes no Município de Batatais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atuará como órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbanas e rurais e de expansão urbana e rural nos limites das competências municipais estabelecidas pelo texto constitucional.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Planejamento e Gestão Ambiental;
III - Departamento de Controle e Fiscalização Ambiental;
IV - Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, fica criado o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, nomeado em comissão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, bem como os seguintes cargos:
I - Diretor de Planejamento e Gestão Ambiental - 01 (uma) vaga;
II - Diretor de Controle e Fiscalização Ambiental - 01 (uma) vaga;
III - Chefe de Departamento - 02 (duas) vagas;
IV - Assessor Técnico - 02 (duas) vagas;
V - Assessor do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos - 01 (uma) vaga.
§ 1º Os cargos de Diretor de Planejamento e Gestão Ambiental, Assessor do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos e Diretor de Controle e Fiscalização Ambiental devem ser preenchidos mediante concurso público e por profissionais de formação técnica especializada em meio ambiente, enquanto que os demais
serão nomeados em comissão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O nível salarial e a carga horária dos cargos criados acima, compatíveis com o Plano de Carreira, serão designados no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O Diretor de Planejamento e Gestão Ambiental será responsável pela formulação, coordenação e execução de planos, programas, projetos e atividades, de conservação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, especialmente relacionados com a gestão dos recursos naturais e das áreas verdes localizadas no Município de Batatais e de promoção de práticas de educação ambiental em todos os níveis.
Art. 6º O Diretor de Controle e Fiscalização Ambiental será o responsável pelo comando da Guarda Ambiental Municipal e todos os trabalhos relacionados com o exercício do poder de polícia ambiental, sendo que o referido cargo deve ser preenchido por profissional habilitado, com inscrição no CREA, para poder assinar e vistoriar projetos ambientais.
Art. 7º O Chefe de Departamento de Controle e Fiscalização Ambiental auxiliará na execução do poder de polícia ambiental, chefiando a Guarda Ambiental Municipal, sendo o responsável pelo controle dos autos de infrações ambientais lavrados, bem como na análise das solicitações de licenciamento ambiental de competência municipal.
Art. 8º O Chefe de Planejamento e Gestão Ambiental auxiliará na execução das ações de gestão ambiental realizadas no Município de Batatais, devendo possuir formação técnica especializada em meio ambiente e sendo responsável pela elaboração de mapas e projetos ambientais necessários para a realização das funções básicas da Secretaria de Meio Ambiente apontadas no art. 2º.
Art. 9º Os Assessores Técnicos prestarão auxílio técnico e administrativo tanto para o Departamento de Planejamento e Gestão Ambiental, quanto para o Departamento de Controle e Fiscalização, auxiliando na execução de todas as funções básicas da Secretaria de Meio Ambiente apontadas no art. 2º.
Art. 10 - O Assessor do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos será o responsável por todas as questões jurídico-ambientais relacionadas com a Secretaria de Meio Ambiente na esfera administrativa, especialmente na elaboração de pareceres sobre todo e qualquer assunto ambiental e análise e acompanhamento dos processos administrativos ambientais, ficando subordinado, na esfera processual, à Secretaria de Justiça e Cidadania.
CAPÍTULO II
DO FUNDO AMBIENTAL DE BATATAIS - FAB
Seção I
Da Natureza e Finalidades
Art. 11 - Fica instituído o Fundo Ambiental de Batatais - FAB, de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12 - Constituirão recursos do FAB aqueles a ele destinados provenientes de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento e verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - recursos captados através de convênios, acordos, contratos e patrocínio celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de órgãos e organizações dos setores público e privado;
IV - recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e serviços prestados pelo município;
V - doações feitas diretamente para o Fundo Ambiental de Batatais;
VI - recolhimentos provenientes do pagamento das multas oriundas dos autos de infração emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - recursos provenientes do pagamento de taxas de licenciamento ambiental e outros serviços ambientais eventualmente prestados pelo município;
VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários, de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei.
§ 1º Os saldos financeiros do FAB, verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º As receitas do Fundo Ambiental de Batatais serão depositadas em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.
§ 3º O FAB será vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º Os gestores do Fundo serão o Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Prefeito Municipal, que terão as seguintes atribuições:
I - ordenar o Fundo estabelecendo planos e aplicações dos recursos;
II - subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de afastamento ou impedimento;
III - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 13 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal com relação ao Fundo Ambiental de Batatais:
I - elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), ao Prefeito Municipal e a Curadoria de Meio Ambiente;
II - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos da FAB;
III - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para as ações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 - Constituem ativos do Fundo Ambiental de Batatais:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos.
Parágrafo Único - Anualmente se processará inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, juntamente com o balanço do Plano de Aplicação do exercício.
Art. 15 - As disponibilidades do Fundo Ambiental de Batatais são aplicadas prioritariamente:
I - no custeio total ou parcial de programas, planos, projetos e ações ambientais, desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, planos, projetos e ações ambientais;
III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços ambientais;
IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;
V - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de competência da Secretaria do Meio Ambiente;
VI - em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular a conscientização, defesa e conservação do Meio Ambiente;
VII - na contratação de empresas de assessoria e ou consultorias técnicas, visando a elaboração de projetos e emissão de pareceres sobre temas específicos de relevante interesse ambiental.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE JUNHO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Anexo I
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| Cargo |Nível Salarial|Qtde|Carga Horária Semanal|
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|Diretor de Planejamento e Gestão Ambiental |222 |1 |40 |
|-------------------------------------------------|--------------|----|---------------------|
|Diretor de Controle e Fiscalização Ambiental |222 |1 |40 |
|-------------------------------------------------|--------------|----|---------------------|
|Chefe de Departamento |40 |2 |Comissão |
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|Assessor Técnico |31 |2 |Comissão |
|-------------------------------------------------|--------------|----|---------------------|
|Assessor do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos|42 |1 | |
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.