LEI Nº 2893 De 22 de janeiro de 2007.


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE INCLUSIVA DE IDOSOS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
PAI PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE INCLUSIVA



Art. 1º Fica instituído o Programa de Acessibilidade Inclusiva, com o objetivo de desenvolver e articular ações que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação e a segurança de pessoas com deficiência, com restrição de mobilidade temporária ou permanente, idosos, gestantes e outros atendidos pela Legislação vigente.

Parágrafo Único - O Programa de Acessibilidade Inclusiva será estruturado em eixos, que se articulam, integram e complementam as ações da Prefeitura Municipal de Batatais.


CAPÍTULO II
DO IDOSO



Art. 2º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito, por pessoas idosas, no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo Único - Compete à Prefeitura Municipal de Batatais e EMURBA - Empresa Municipal de Melhoramentos e Urbanização de Batatais, a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

Art. 3º Na forma definida na legislação federal, ao idoso, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade serão reservadas gratuitamente 10% (dez por cento) dos assentos da capacidade de cada veículo integrante do serviço convencional de transporte municipal urbano de passageiros.

§ 1º Além do benefício previsto no caput, a concessionária disponibilizará, com as mesmas características, 05 (cinco) assentos, gratuitos aos idosos, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, aposentados e pessoas com comprovada deficiência de mobilidade.

§ 2º A concessionária de transporte coletivo municipal garantirá o acesso gratuito a todos os idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, aposentados e pessoas com comprovada deficiência de mobilidade, independentemente dos assentos preferenciais estarem ou não ocupados.

§ 3º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, todos os assentos reservados para os idosos, aposentados ou pessoas com comprovada deficiência de mobilidade, serão devidamente identificados com a placa reservado preferencialmente.

§ 4º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, a partir de 60 (sessenta) anos, apresente documento de identidade.

§ 5º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa com deficiência de mobilidade apresente documento comprobatório desta condição, com documento de identidade.

§ 6º Para ter acesso à gratuidade, basta que o aposentado apresente o cartão do benefício da aposentadoria emitido pelo respectivo órgão previdenciário, com documento de identidade.

Art. 4º Os custos do benefício de que trata o § 1º, do Art. 3º, serão suportados pela Prefeitura Municipal de Batatais, até o sétimo dia útil de cada mês, no valor equivalente a 6.500 (seis mil e quinhentas) unidades por mês, de acordo com a tarifa vigente.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 5º Para o cumprimento da presente lei, o Poder Executivo, poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, de acordo com a Legislação vigente.

Art. 6º Disponibilizado o benefício tarifado, a Prefeitura Municipal de Batatais, a Emurba e os concessionários ou permissionários adotarão as providências cabíveis de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE JANEIRO DE 2007.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.