LEI Nº 2883, De 05 de dezembro de 2006.


DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3064/2006, de 22/11/2006.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-


TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Código de Obras do Município de Batatais, que estabelece as normas para elaboração e execução de projetos, obras e instalações, públicas ou privadas, em todo o território municipal.

§ 1º Inclui-se entre as obras referidas no caput deste artigo as de construção, reconstrução, reforma, acréscimo e decréscimo, adaptação de uso, regularização, restauração e demolição.

§ 2º As disposições contidas neste Código deverão ser utilizadas em complementaridade aos princípios do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, integradas ao conjunto de instrumentos do desenvolvimento urbano, especialmente às leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, bem como aquelas disciplinadoras do licenciamento de atividades econômicas e de matéria ambiental, sanitária e de proteção do patrimônio histórico e cultural, sem prejuízo das normas técnicas brasileiras e da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º A fim de garantir condição de habitabilidade, os projetos destinados à construção, reforma, conservação e adaptação de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade e acessibilidade de que trata este Código, submetendo-se às seguintes diretrizes gerais:

I - a subordinação do interesse particular ao interesse coletivo;

II - a garantia das condições de acessibilidade, circulação e utilização das edificações em geral e dos espaços de uso público e coletivo pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - a promoção da eficiência energética e do conforto ambiental nas edificações;

IV - a promoção da adequação arquitetônica, urbanística e paisagística às condições climáticas e culturais do Município;

V - a melhor orientação solar da construção e dos vãos de iluminação e ventilação e a escolha de materiais adequados às condicionantes climáticas locais.

§ 1º A garantia da acessibilidade de que trata o inciso II será dada por intermédio da adoção dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras sobre o tema, especialmente a NBR 9050, conforme as disposições da Legislação Federal nº 10.098/2000, além daquelas previstas neste Código.

§ 1º A garantia da acessibilidade de que trata o inciso II será dada por intermédio da adoção dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras sobre o tema, especialmente a NBR 9050, conforme as disposições da Legislação Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, além daquelas previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Art. 3º É dever do Poder Público Municipal, órgãos dos demais níveis de Governo, concessionárias de serviços públicos, empresas, associações, organizações, instituições, entidades e cidadãos, entre outros agentes promotores das iniciativas caracterizadas neste Código, se empenharem no atendimento das disposições nele estabelecidas, resguardados as suas respectivas atribuições, responsabilidades e competências.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal divulgará amplamente as disposições contidas neste Código, bem como promoverá a sua atualização e aperfeiçoamento sempre que couber.


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES


Seção I
Do Município



Art. 4º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal o licenciamento do projeto arquitetônico e a fiscalização da execução da obra no que couber através dos órgãos competentes, observando as disposições deste Código e os padrões urbanísticos definidos pela legislação vigente, recusando, no todo ou em parte, a obra que não satisfizer as condições de segurança, de conforto, de salubridade e de acessibilidade requeridas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal manterá mecanismos de articulação interinstitucional apoiando-se, sempre que necessário ou exigido por Lei, em pareceres de órgãos especializados, a fim de respaldar seus atos em assuntos relacionados ao meio ambiente, saúde pública, sistema viário, patrimônio histórico e cultural, entre outros, conforme o caso.

§ 2º Além dos órgãos municipais competentes, constituem potenciais intervenientes no processo de aplicação deste Código:

I - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico que envolva risco para os cidadãos, as instalações ou as mercadorias;

II - Os órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do meio ambiente natural e construído, e pela saúde pública;

III - As concessionárias dos serviços públicos;

IV - Os órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.

Art. 5º O órgão municipal competente pela aprovação final dos projetos de que trata este Código deverá solicitar quando necessária a aprovação prévia de órgãos municipais, estaduais e federais afetos ao controle ambiental e sanitário nos casos de construções, reformas, regularizações ou adaptações de uso capazes de causar, sob qualquer forma, impactos adversos ao meio ambiente.

Parágrafo Único - Consideram-se impactos adversos ao meio ambiente, natural e construído, as interferências negativas nas condições de qualidade das águas, do solo, do ar, da saúde pública, das áreas urbanas, inclusive paisagem, e de uso do espaço urbano.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar, através do órgão competente, o acesso dos interessados às informações contidas na legislação urbanística e edilícia pertinentes ao imóvel envolvido no licenciamento e na execução de obras.

Parágrafo Único - A aprovação do projeto e a emissão de licença de qualquer natureza não implicam responsabilidade técnica da Municipalidade quanto à execução da obra, salvo nos casos previstos em Lei.

Art. 7º Integram esta Lei, os Anexos:

I - ANEXO I:

a) Tabela I - Critérios de Utilização de Obras Complementares;
b) Tabela II - Dimensões Mínimas dos Compartimentos;
c) Tabela III - Dimensões Mínimas de Portas e Acessos;
d) Tabela IV Dimensões Mínimas para Instalações Sanitárias;
e) Tabela V - Largura Mínima de Acesso e Circulação dos Estacionamentos;
f) Tabela VI - Dimensionamento de Vagas de Estacionamento;
g) Tabela VII - Dimensionamento de degraus,

II - ANEXO II:

a) I - Siglas
b) II - Definições


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 8º As disposições deste deverão ser usadas em complemento às exigências do Plano Diretor, da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Posturas e do controle ambiental, sem prejuízo de atendimento das NTBRs e das legislações federal e estadual pertinentes.

Parágrafo Único - Os direitos e responsabilidades relativos a este Código recairão sobre o Poder Executivo Municipal, o proprietário ou possuidor e o profissional responsável.


TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL



Art. 9. Compete ao Poder Executivo Municipal licenciar através de documentos específicos e fiscalizar as obras de acordo com este Código.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal não tem capacidade para reconhecer o direito de propriedade.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal não se responsabilizará por qualquer sinistro ou acidente decorrente de execução de obras, utilização e manutenção das edificações particulares.


CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR



Art. 12. Compete ao proprietário ou ao possuidor, quando for exercer o direito de construir, habitar ou utilizar a edificação, comunicar previamente ao Poder Executivo Municipal.

Art. 13. O proprietário ou possuidor é responsável pelas condições de segurança e salubridade da obra ou edificação do imóvel que lhe pertence.

Art. 14. O proprietário ou possuidor responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada e é solidariamente responsável o profissional que responde pelo projeto ou execução da obra.


CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL


Art. 15 Compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, apresentar o projeto de acordo com este Código, NTBRs e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CREA, se responsabilizando pela autoria do mesmo.


Art. 15 Compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, apresentar o projeto de acordo com este Código, NTBRs e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), se responsabilizando pela autoria do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Art. 16 A responsabilidade técnica sobre a obra compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, de acordo com o projeto licenciado pelo Poder Executivo Municipal, respeitando este Código, NTBRs, segurança do trabalho e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CREA.


Art. 16 A responsabilidade técnica sobre a obra compete ao profissional devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, de acordo com o projeto licenciado pelo Poder Executivo Municipal, respeitando este Código, NTBRs, segurança do trabalho e demais legislações pertinentes, devendo os desenhos, a serem apresentados, estarem devidamente assinados, com data e com o respectivo número do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Art. 17. O profissional poderá representar o proprietário ou possuidor em seus interesses, mediante procuração com firma reconhecida.

Art. 18. Ao Poder Executivo Municipal não cabe o reconhecimento do direito autoral nos casos de transferência de responsabilidades e alterações de projetos.

Parágrafo Único - Somente será reconhecido a transferência do projeto aprovado mediante apresentação de anuência dos respectivos responsáveis técnicos.


TÍTULO III
DOS PROJETOS


CAPÍTULO I
PROJETO DE HABITAÇÃO UNIFAMILIAR



Art. 19. Projeto de Habitação unifamiliar compreende uma unidade habitacional por lote e deverá conter pelo menos os ambientes de repouso, instalação sanitária e instalação de preparo de alimentos.


CAPÍTULO II
PROJETO DE HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR E COLETIVO



Art. 20. Projeto de Habitação Multifamiliar e Coletivo consiste em mais de uma unidade habitacional por lote ou habitação coletiva (conforme definição da LUUOS) devendo conter pelo menos os ambientes de repouso, instalação sanitária e instalação de preparo de alimentos bem como as áreas de acessos, as áreas de uso comum, as áreas de lazer, ás áreas de zeladoria e salão de festas, caso houver, e todas demais áreas que ocuparão o respectivo lote.

Art. 21 Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao número de vagas de estacionamento, quanto às áreas de lazer e a de uso comum; atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como as demais legislações da segurança da edificação.


Art. 21 Esse projeto deve acompanhar as determinações da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS), quanto ao número de vagas de estacionamento, atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como as demais legislações da segurança da edificação. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


CAPÍTULO III
PROJETO DE COMÉRCIO, SERVIÇO, INDÚSTRIAS E OFICINAS



Art. 22. As edificações destinadas a comércio e serviços deverão contar com ambientes para trabalho e instalações complementares atendendo além deste, as autoridades fiscalizadoras destas atividades, o Código de Posturas do Município e as normas do Ministério do Trabalho, ANVISA e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

§ 1º Conforme o tipo de atividade e o número de trabalhadores, as edificações deverão conter ambientes de refeitório, ambulatório, vestiários, creches, de acordo com legislação pertinente.

§ 2º Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao numero de vagas de estacionamento, bem como deverá atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 23. Em caso de atividades que exijam licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar a Licença Prévia do empreendimento com emissão inferior a trinta dias, expedida pelos órgãos federais e estaduais competentes.


CAPÍTULO IV
PROJETO DE LOCAL DE REUNIÃO



Art. 24. Os locais de reunião com lotação superior a 100 pessoas deverão ter acomodações especiais para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, na proporção de 5% da lotação total, bem como condições de acesso e circulação de acordo com as NTBRs respectivas.

Art. 25. Quando os locais de reunião dispuserem de platéia ou auditórios, com assentos fixos, deverão ser previstos espaços para circulação e acesso e escoamento de pessoas, atendendo às disposições das NTBRs e das normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Art. 26. Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao numero de vagas de estacionamento, bem como deverá atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.


CAPÍTULO V
PROJETO DE EDIFICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO



Art. 27. As edificações para prestação de serviços de educação deverão ser dimensionadas atendendo além deste Código, as exigências determinadas pela Secretária Estadual da Educação.

Art. 28. Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao número de vagas de estacionamento; atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como as demais legislações da segurança da edificação.


CAPÍTULO VI
PROJETO DE EDIFICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE



Art. 29. As edificações para prestação de serviços de saúde deverão ser dimensionadas atendendo além deste Código, as exigências determinadas pela Secretária Estadual da Saúde, ANVISA e Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 30. Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao numero de vagas de estacionamento, bem como deverá atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.


CAPÍTULO VII
PROJETO DE EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES E SERVIÇOS ESPECIAIS



Art. 31. São atividades e serviços especiais: reservatórios de água, estações de tratamento de água e esgoto, sistemas de captação e distribuição de infra-estrutura, antenas, cemitérios e obras que tenham movimentação de terra.

Art. 32. O dimensionamento e serviços especiais deverão atender este Código, as NTBRs e demais legislações pertinentes cujos documentos deverão ser específicos para cada atividade.

Parágrafo Único - No caso das antenas, apresentar além do projeto estrutural, elétrico e eletro-magnético, as respectivas ARTs, o EIV com laudo de eletromagnetismo e a autorização da Agência Nacional pertinente.

Parágrafo único - No caso das antenas, atender o Art. 70-C da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS). (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Art. 33. Esse projeto deve acompanhar as determinações da LUUOS, quanto ao número de vagas de estacionamento, atender as normas relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como as demais legislações da segurança da edificação.


CAPÍTULO VIII
DAS REFORMAS, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÕES



Art. 34. É considerada reforma, qualquer modificação na edificação que não implique em aumento de área.

§ 1º As reformas não necessitam de Alvará de Construção.

§ 2º São consideradas reformas, além das alterações internas:

I - Reforma de telhados;

II - Troca de piso;

III - Substituição de fiação elétrica e rede de hidráulica;

IV - Construção de calçadas;

V - Construção de muro até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

VI - Construção de mobiliário: lixeiras, mesas e cadeiras, quiosques, churrasqueiras;

VII - Piscinas.

§ 3º As obras citadas no parágrafo anterior e as obras de reparo e substituição de estrutura de qualquer natureza, não são isentas de responsabilidade técnica para sua execução e projeto.

Art. 35 São consideradas ampliações todas as alterações na edificação que modifique a área construída.
§ 1º Todas as ampliações necessitam de Alvará de Construção.
§ 2º Todas as ampliações devem obedecer aos mesmos trâmites para aprovação de projetos de edificações.
§ 3º Os projetos de ampliação deverão ser representados conforme a seguinte legenda de cores:
I - Amarelo - a demolir;
II - Vermelho - a ampliar ou construir;
III - Azul ou preto - existente.


Art. 35 São consideradas ampliações ou demolições todas as alterações na edificação que modifiquem a área construída.

§ 1º Todas as ampliações ou demolições necessitam de Alvará de Construção.

§ 2º Todas as ampliações devem obedecer aos mesmos trâmites para aprovação de projetos de edificações.

§ 3º Os projetos de ampliação deverão ser representados conforme a seguinte legenda de cores:

I - Amarelo - a demolir;

II - Vermelho- a ampliar ou construir;

III - Azul ou preto- existente;

IV - Verde: legalização. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)



CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS



Art. 36. Não é permitido o despejo de águas pluviais ou servidas sobre as calçadas e imóveis vizinhos devendo as mesmas, serem conduzidas por canalização sob o passeio até a sarjeta.

§ 1º Fica proibido o despejo de águas pluviais nas redes de esgoto e nem mesmo o despejo de esgotos na rede de águas pluviais.

Art. 37. A instalação dos equipamentos para a distribuição de água e coleta de esgotos sanitários obedecerá as NTBRs e as normas específicas do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - É obrigatória a instalação de hidrômetros individuais em cada unidade habitacional em residências multifamiliares.

Art. 38. O assentamento dos equipamentos de energia elétrica obedecerá as NTBRs e as normas específicas das respectivas empresas responsáveis pelo serviço, devendo situar-se no interior do lote e em local de fácil acesso.

Art. 39. Nas edificações de uso coletivo vertical é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, televisões a cabo e Internet conforme NTBRs e normas específicas das respectivas empresas responsáveis pelo serviço.

Art. 40. Todas as edificações deverão obedecer as normas de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para a instalação e armazenamento de gás combustível (GLP ou GN) e para equipamentos de proteção contra incêndios.

§ 1º As instalações para gás combustível deverão permanecer fora da área habitável edificada.

§ 2º Nas residências multifamiliares é obrigatória a instalação de manômetros individuais para medição de gás para cada unidade habitacional.


CAPÍTULO X
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS



Art. 41. São considerados equipamentos mecânicos todos os elementos destinados a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando, quais sejam:

I - Equipamento permanente: aquele de caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tais como: elevador, escada rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado, caldeira, transformador de cabina de força, balança de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos;

II - Equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, ou prescindível à edificação, passível de montagem, desmontagem e transporte, que representa risco potencial à segurança do usuário, tais como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de parque de diversões;

§ 1º Equipamentos mecânicos com exceção de elevadores não serão considerados áreas edificadas e deverão ser instalados com afastamento mínimo de 3,0m (três metros) das divisas do lote.

§ 2º Os elevadores ou outro equipamento mecânico de transporte vertical não poderão constituir-se no único meio de circulação nas edificações.

Art. 42. As edificações de uso habitacional ou misto com mais de 4 (quatro) pavimentos ou que apresentarem desnível maior que 13m (treze metros) entre o piso térreo e o piso do último pavimento deverão ser providos de pelo menos 1 (um) elevador.

§ 1º As edificações de uso habitacional ou misto com mais de 8 (oito) pavimentos ou que apresentarem desnível maior que 21m (vinte e um metros) entre o piso térreo e o piso do último pavimento deverão ser providos com pelo menos 2 (dois) elevadores.

§ 2º A edificação que estiver obrigada a dispor de elevador, pelo menos 1 (um) deverá atender às pessoas portadoras de necessidades especiais conforme legislações e NTBRs.

Art. 43. Os espaços fronteiriços às portas de elevadores deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e meio).

Parágrafo Único - O espaço de circulação que dá acesso a elevadores deverá ser contíguo a caixa de escada para as edificações de uso coletivo vertical.


CAPÍTULO XI
DAS OBRAS COMPLEMENTARES



Art. 44. São consideradas obras complementares:

I - Cabines de energia elétrica e telefonia e para instalações de gás combustível (GLP ou GN);

II - caixas d`água elevadas;

III - casas de máquinas;

IV - pérgulas;

V - portarias;

VI - sacadas sem fechamento;

VII - beirais;

VIII - jardineiras;

IX - marquises.

Art. 45. Os critérios de utilização de obras complementares estão contidos na tabela I do Anexo I.


CAPÍTULO XII
DOS COMPARTIMENTOS



Art. 46. Os compartimentos são classificados em compartimentos de permanência transitória e compartimentos de permanência prolongada.

§ 1º Compartimentos de Permanência Transitória - CPT caracterizam-se por: vestíbulos, corredores, passagens, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, lavanderias. e garagens.

§ 2º Compartimentos de Permanência Prolongada - CPP caracterizam-se por: dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.

§ 3º Se o compartimento for de múltiplo uso tanto CPT como CPP, este será classificado como CPP.

§ 4º As dimensões mínimas estão contidas na Tabela II do Anexo I.

Art. 47. Os compartimentos deverão ser dimensionados e posicionados na edificação de forma a proporcionar condições adequadas de salubridade e de qualidade de ar interna, conforto ambiental, térmico, acústico e lumínico, e proteção contra a umidade, obtida pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como de instalações e equipamentos.

Art. 48. Para fins deste Código, os compartimentos das edificações são classificados segundo a função preponderante neles exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e necessidade adequada de ventilação e iluminação.

§ 1º São classificados como de permanência prolongada os compartimentos de uso constante, caracterizados como espaços habitáveis que demandem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de lazer, ambientes de estudos, de trabalho, copas, cozinhas, lojas, salas comerciais e locais para reuniões.

§ 2º São classificados como de permanência transitória os compartimentos de uso ocasional ou temporário, caracterizados como espaços habitáveis que demandem permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, corredores, caixas de escadas, despensas, depósitos, vestiários e banheiros.

Art. 49. Nas edificações onde forem previstas unidades imobiliárias com mais de um pavimento, ou com pé-direito duplo com aproveitamento de mezaninos, ou compartimentos em andares intermediários de qualquer natureza, serão respeitados os mesmos limites mínimos de pé-direito estabelecidos.


CAPÍTULO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO



Art. 50. A fim de assegurar as condições adequadas de iluminação e ventilação das edificações à implantação das mesmas está condicionada ao atendimento da LUUOS e deste Código.

Art. 51. Para a aplicação das condições gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em tipos, segundo sua altura e número de pavimentos:

I - tipo A - com altura menor ou igual a 8,0m (oito metros);

II - tipo B - com altura maior que 8,0m (oito metros) e menor ou igual a 13m (treze metros);

III - tipo C - com altura maior que 13m (treze metros) e menor ou igual a 30m (trinta metros);

IV - tipo D - com altura superior a 30m (trinta metros).

Art. 52. Os compartimentos das edificações deverão ser iluminados e ventilados de acordo com sua utilização e condições mínimas estabelecidas neste Código.

§ 1º As dimensões mínimas estabelecidas neste, poderão ser reduzidas à metade quando se tratar de abertura zenital.

§ 2º Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter aberturas para iluminação igual a:

I - Dimensão mínima da abertura deverá ser de 1/8 (um oitavo) da área do piso para residências, e 1/5 (um quinto) da área do piso para áreas de trabalho, em conformidade com o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083/98.

§ 3º Nenhuma abertura poderá estar situada a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote, excluindo o recuo frontal.

§ 4º Os compartimentos de permanência transitória deverão ter aberturas para iluminação igual a:

I - Dimensão mínima deverá ser de 1,00m X 0,60m; (um metro por sessenta centímetros);

II - Acima de 4,5m2 de área do compartimento a dimensão mínima da abertura deverá ser de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento.

§ 5º Para ventilação deverá ser previsto área de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.

Art. 53. Nos compartimentos de permanência transitória, a iluminação natural poderá ser substituída por artificial e a ventilação poderá ser indireta ou induzida de acordo com as seguintes condições:

§ 1º Para uso de dutos de exaustão horizontal com seção de área mínima de até 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados) e dimensões não inferiores a 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura e comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) até o exterior se tiver uma única saída ou de 15m (quinze metros) caso disponha de aberturas para o exterior em duas extremidades do duto.

§ 2º Para uso de dutos de exaustão vertical obedecerá o seguinte: são de área mínima a:

I - Seção com área mínima de: Am = 0,06 x hd, sendo: Am = área mínima (= 1,00m2) e hd = altura total do duto.

II - Deverá ter conformação que contenha um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) e dispor de tomada de ar exterior na base. Esta tomada pode se dar diretamente para andar aberto ou indiretamente para duto horizontal com seção mínima de metade da seção do duto vertical. A saída de ar superior deverá estar situada no mínimo 1,00m (um metro) acima da cobertura e conter aberturas em lados opostos com no mínimo área igual a seção do duto.

§ 3º Por meios mecânicos dimensionados conforme NTBR.

§ 4º Para os compartimentos destinados às atividades especiais que por sua natureza não possam ter aberturas para o exterior, tais como laboratórios, salas de cirurgia ou salas de projeção, serão admitidas iluminação e ventilação artificiais, desde que justificadas pela natureza das atividades e dimensionadas de acordo com as NTBRs.

Art. 54 Os compartimentos poderão ter suas aberturas voltadas para os espaços conformados pelos afastamentos ou por poços de ventilação e iluminação (PVI) desde que:
I - para edificações tipo A: PVI com largura mínima de 2,0m (dois metros) e área de 6m² (seis metros quadrados).
II - para edificações tipo B: PVI com largura mínima de 3,0m (três metros) e área de 18m² (dezoito metros quadrados).
III - para edificações tipo C e D: PVI com conformação que permita a inscrição de um círculo de diâmetro correspondente a 1/5 (um quinto) da altura da edificação mais 1,0 (um metro).
Parágrafo Único - As dimensões das portas de acesso a qualquer compartimento deverão ter as dimensões mínimas, conforme Tabela III do Anexo I.


Art. 54 Os compartimentos poderão ter suas aberturas voltadas para os espaços conformados pelos afastamentos ou por poços de ventilação e iluminação (PVI) desde que atendam a Tabela III da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo (LUUOS) quanto a dimensões mínimas de recuo.

Parágrafo único. As dimensões das portas de acesso a qualquer compartimento deverão ter as dimensões mínimas, conforme Tabela III do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)



CAPÍTULO XIV
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS



Art. 55. Quando o número de pessoas que utilizam uma determinada edificação, que não tenha uso residencial unifamiliar e multifamiliar, deverá ser calculado conforme a NTBR quando for maior que 20 (vinte) e deverão ser previstas instalações sanitárias separadas por sexo e atendendo também as pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Qualquer ponto de uma edificação não poderá distar mais que 50m (cinqüenta metros) de uma instalação sanitária por sexo.

§ 2º A metade do número de bacias nos sanitários masculinos poderá ser substituída por mictórios.

§ 3º Todas as edificações deverão ter instalações sanitárias com as dimensões mínimas estabelecidas para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 4º Para os locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas e edificações para usos em diversas atividades com mais de 500 (quinhentas) pessoas, serão obrigatórias instalações sanitárias para uso exclusivo de pessoas portadoras de necessidades especiais na relação de 3% (três por cento) da proporção estabelecida na Tabela IV do Anexo I.

§ 5º Para as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a locais de reunião, trabalho, refeitório ou salas de consumo e preparos de alimentos deverão ser previstos anteparos ou antecâmaras.


CAPÍTULO XV
DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA



Art. 56. Os espaços destinados ao acesso e circulação de pessoas, vão de porta, passagens, vestíbulos, corredores, rampas e escadas classificam-se em:

I - de uso privativo quando se destinarem às unidades habitacionais unifamiliares e às edificações em geral ou a seus compartimentos de uso restrito com população não superior a 20 (vinte) pessoas;

II - de uso coletivo quando não se enquadrarem nas condições estabelecidas no item anterior.

Art. 57. Toda edificação de uso público ou coletivo deve garantir condições de acesso, circulação e uso pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições da Lei Federal 10.098/2000, das Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade, através de rotas acessíveis, incluindo a adoção de pisos táteis e de sinalização acessível, além daquelas contidas neste Código.


Seção I
Dos Dimensionamentos



Art. 58. O dimensionamento dos espaços destinados ao acesso e circulação de pessoas deverá ser feito com base na NTBR respectiva.

§ 1º Os espaços de circulação privativos deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e para espaços de circulação coletivos deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), de modo a atender as pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º O dimensionamento e as características construtivas dos espaços de circulação coletivos comuns e de emergência deverão atender às disposições da NTBR respectiva no que couber e simultaneamente à legislação estadual pertinente especialmente relacionada à segurança contra incêndio.

Art. 59 As rampas de acesso para cadeiras de rodas tanto nos estabelecimentos particulares quanto públicos, como nas sarjetas, deverão ter inclinação máxima de 8% (oito por cento) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)


Art. 59 As rampas de acesso para cadeiras de rodas tanto nos estabelecimentos particulares quanto públicos, como nas sarjetas, deverão atender a NBR 9050. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Parágrafo Único - Nos casos de reformas e adaptações de edificações será tolerada a inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando não for possível atingir o índice mencionado no caput deste artigo, sob a orientação e aprovação do Poder Público.

Art. 60. Os degraus das escadas devem ter dimensões mínimas, conforme tabela VII do Anexo I.


Seção II
Dos Estacionamentos



Art. 61. Os estacionamentos estão classificados em:

I - privativos - aqueles que se destinam à utilização da população permanente da edificação;

II - coletivos - aqueles que se destinam ao uso conjunto de usuários da edificação.

Parágrafo Único - A largura mínima de acesso e circulação dos estacionamentos está contida na Tabela V do Anexo I.

Art. 62 Para imóveis residenciais, não será permitido o rebaixamento de guia contínuo com mais de 5,0 (cinco metros) para lotes de testada até (quinze metros) ou que ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.


Art. 62 Para imóveis residenciais, não será permitido o rebaixamento de guia contínuo que ultrapasse a 60% (sessenta por cento) da testada do lote. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

§ 1º Os acessos de veículos para edificações de uso coletivo deverão ser independentes ao acesso de pedestres.

§ 2º O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar no mínimo 6,0m (seis metros) do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuando-se as residenciais unifamiliares ou edificações situadas em lotes com ângulo igual ou superior a 135º (cento e trinta e cinco graus).

§ 3º As adequações de nível entre logradouro público e áreas de acesso e circulação dos estacionamentos deverão ser efetuados dentro dos lotes, ficando assim, proibidos quaisquer rampas ou obstáculos no passeio público.

§ 4º As rampas de acesso aos estacionamentos deverão ter sinalização de alerta luminoso e sonoro, em pleno funcionamento, cuja instalação deve ser voltada para o passeio, com exceção as destinadas aos estacionamentos das residências unifamiliares.

§ 5º As rampas de acesso aos estacionamentos deverão ter sinalização de alerta, exceto as destinadas aos estacionamentos das residências unifamiliares, e deverão ter inclinação máxima de:

I - 15% (quinze por cento) para automóveis e 12% (doze por cento) para caminhões e ônibus;

II - 20% (vinte por cento) para automóveis, no caso das residências unifamiliares.

§ 6º Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acomodação e manobra de veículos, na ordem de 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

§ 7º Não poderá haver acessos diretos entre os estacionamentos coletivos e compartimentos de permanência prolongada; estes acessos deverão atender a NTBR e normas específicas relativas a proteção contra incêndio.

§ 8º O dimensionamento mínimo das vagas está contido na Tabela VI do Anexo I.

§ 9º A quantidade de vagas para os veículos das pessoas portadoras de necessidades especiais e de idosos deverão obedecer as seguintes proporções:

I - 5% (cinco por cento) nos estacionamentos privativos com mais de 50 (cinqüenta) vagas.

II - 3% (três por cento) nos estacionamentos coletivos com mais de 10 (dez) vagas e no mínimo 01 (uma) vaga.

Art. 63. Os estacionamentos cobertos deverão dispor de ventilação permanente através de aberturas opostas de no mínimo 0,60m² (sessenta centímetros quadrados) para cada vaga.

§ 1º As aberturas para ventilação poderão ser substituídas por meios mecânicos e deverão garantir o funcionamento mesmo em condições adversas.

§ 2º A quantidade total de vagas de estacionamento deverão obedecer a LOUOS.


Seção III
Dos Sistemas de Segurança Contra Incêndio



Art. 64. O sistema de segurança contra incêndio é composto por um conjunto de instalações relacionadas a procedimentos dos usuários da edificação de forma a garantir uso e manutenção adequados e o abandono em segurança em caso de emergência.

§ 1º As edificações de uso público ou coletivo deverão dispor ainda, em complemento às precauções construtivas, sistema de segurança contra incêndio de acordo com sua utilização, porte e características construtivas, atendendo simultaneamente a NTBR respectiva, e a legislação estadual pertinente e as normas do Corpo de Bombeiros.

§ 2º A demonstração do atendimento às normas de segurança e dimensionamento das edificações de uso coletivo deverão ser feitas através da apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, como condição para sua aprovação.


TÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS E PROCEDIMENTOS



Art. 65. O Poder Executivo Municipal fornecerá subsídios, autorizará e aprovará as atividades relativas a projetos edilícios, através dos seguintes documentos:

I - Certidão de Diretrizes: documento que caracteriza urbanisticamente o imóvel e que apresente as normativas de projeto e sua execução, tanto para parcelamento quanto ao uso e ocupação do solo.

II - Alvará de Construção: documento que permite executar obras, mediante aprovação do projeto.

III - Alvará de Demolição: documento que permite demolir obras construídas.

IV - Comunique-se: documento através do qual o Poder Executivo Municipal comunica ao profissional responsável sobre irregularidades no projeto ou na execução da obra.

V - Alvará de Habitabilidade: documento expedido após a verificação da obra quando do seu término, através do qual habilita o uso da edificação para a atividade prevista em projeto.


CAPÍTULO II
DOS DESENHOS



Art. 66. As peças gráficas e descritivas relativas aos projetos edilícios deverão conter a classificação da atividade conforme este Código de Obras.

§ 1º As peças gráficas devem respeitar as Normas Brasileiras de representação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que são compostas dos tipos:

I - projeto arquitetônico com plantas, cortes e elevações da(s) edificação(ções) com todas as respectivas cotas de dimensionamento e denominação dos compartimentos além do dimensionamento das aberturas e respectiva implantação de todos os pavimentos sobre o lote;

II - indicação do perfil original do terreno e possíveis alterações;

III - cotas de dimensionamentos da edificação, do lote, dos recuos, de níveis do terreno e da via onde se situa;

IV - indicações das vias e suas denominações adjacentes ao lote e aquelas inerentes ao projeto quando for o caso e a indicação do NORTE;

V - indicação de ocupado ou vazio dos lotes vizinhos;

VI - quadro com as seguintes informações: taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos frontal, laterais e de fundos, gabarito, taxa de permeabilidade, área do terreno e área edificada; no caso de reforma ou ampliação, indicar a área a construir.

VII - memoriais de compreensão do projeto.

VIII - nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e do(s) profissional(ais) responsável(eis) do projeto e da obra com o respectivo número do CREA, contido nas peças gráficas.

VIII - nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e do(s) profissional(ais) responsável(eis) do projeto e da obra com o respectivo número do CAU e/ou CREA, contido nas peças gráficas. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

§ 2º Os projetos de edificações com área acima de 750 m², as edificações multifamiliares e as edificações com mais de dois pavimentos sob qualquer condição, deverão apresentar todos os itens acima mais os seguintes projetos complementares:
I - Elétrico;
II - Estrutural;
III - Hidráulico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem);
IV - Comunicação (telefonia, internet, tv a cabo, etc.);
V - Segurança da Edificação (Bombeiros);
VI - Acessibilidade.
(Revogado pela Lei nº 3305/2014)


Seção I
Da Aprovação Dos Projetos


Art. 67 Para a análise e aprovação do projeto ou da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia da Certidão de Diretrizes (CD) dentro do prazo de validade;
II - documento legal que comprove a posse do imóvel e que contenha as dimensões do mesmo;
III - para análise prévia 02 (duas) cópias das peças gráficas do projeto arquitetônico;
IV - para aprovação 04 (quatro) cópias das peças gráficas para as habitações unifamiliares técnica pela execução da obra;
V - 02 (duas) cópias das ARTs recolhidas, tanto de autoria de projeto, quanto da responsabilidade técnica pela execução da obra;
VI - 03 (três) cópias do memorial descritivo do projeto a ser construído;
VII - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto;
VIII - especificação do uso da edificação no memorial descritivo.
Parágrafo Único - Os projetos apresentados deverão atender as demais legislações municipais pertinentes.


Art. 67 Para a análise e aprovação do projeto ou da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento legal que comprove a posse do imóvel e que contenha as dimensões do mesmo;
II - para análise prévia 02 (duas) cópias das peças gráficas do projeto arquitetônico;
III - para aprovação 04 (quatro) cópias das peças gráficas;
IV - 02 (duas) cópias de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas, tanto de autoria de projeto, quanto da responsabilidade técnica pela execução da obra;
V - 02 (duas) cópias da declaração de procedência da madeira conforme Lei Municipal nº 3020 de 16 de julho de 2009.
VI - 04 (quatro) cópias do memorial descritivo do projeto a ser construído;
VII - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto;
VIII - 04 (quatro) cópias do memorial de atividade para estabelecimentos comerciais ou industriais;
IX - para os projetos que forem analisados pelo COMPHAC, apresentar o número de cópias por este Conselho definidas juntamente com a Declaração do Plano de Gestão conforme modelo fornecido pelo COMPHAC.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão atender as demais legislações municipais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


Art. 67 Para a análise e aprovação do projeto ou da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento legal que comprove a posse do imóvel e que contenha as dimensões do mesmo;

II - para análise prévia 02 (duas) cópias das peças gráficas do projeto arquitetônico;

III - para aprovação 04 (quatro) cópias das peças gráficas, além de cópia em formato digital;

IV - 02 (duas) cópias de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhidas, tanto de autoria de projeto, quanto da responsabilidade técnica pela execução da obra;

V - 02 (duas) cópias da declaração de procedência da madeira conforme Lei Municipal nº 3020, de 16 de julho de 2009.

VI - 04 (quatro) cópias do memorial descritivo do projeto a ser construído, além de cópia em formato digital;

VII - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto;

VIII - 04 (quatro) cópias do memorial de atividade para estabelecimentos comerciais ou industriais, além de cópia em formato digital;

IX - para os projetos que forem analisados pelo COMPHAC, apresentar o número de cópias por este Conselho definidas juntamente com a Declaração do Plano de Gestão conforme modelo fornecido pelo COMPHAC.

Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão atender as demais legislações municipais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 3434/2016)


Art. 68. A falta de qualquer dos documentos acima mencionados acarretará em suspensão da análise e respectiva aprovação.

Art. 69. Os documentos relativos ao Poder Executivo Municipal serão fornecidos ao interessado mediante solicitação e pagamento correspondente.


CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES



Art. 70. As atividades desenvolvidas no imóvel estão classificadas em:

I - residencial unifamiliar;

II - residencial multifamiliar;

III - residencial coletivo;

IV - comércio e serviços;

V - indústria e oficinas;

VI - locais de reunião;

VII - prestação de serviços de educação;

VIII - prestação de serviços de saúde;

IX - atividades e serviços especiais;

X - reformas ou ampliações.

Parágrafo Único - As reformas e ampliações deverão conter as classificações acima.


CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES



Art. 71. A Certidão de Diretrizes - CD é o documento básico para o efetivo exercício de todas as atividades referentes a esta Lei, no território municipal.

§ 1º Constará da Certidão de Diretrizes - CD informações relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, incidência de interferência, dados cadastrais disponíveis relacionados ao imóvel e as principais diretrizes urbanísticas, técnicas e de procedimentos, emitido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O pedido para obtenção da CD será formulado pelo interessado instruído com a exata localização do imóvel, inscrição cadastral e todas as informações relevantes que nele interfiram, tais como: nascentes, rios ou córregos, declividades elevadas, ou qualquer área não edificante, conforme legislação federal, estadual e municipal situados no próprio lote e a uma distância mínima de 100 metros.

Art. 72. A expedição desta certidão não garante o direito de construir, sendo que sua validade é de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 73 O prazo para expedição da certidão será 10 (dez) dias, o qual será interrompido quando houver necessidade de consultas a órgãos externos ao Poder Executivo Municipal.


Art. 73 No prazo de 10 (dez) dias, o órgão competente fará a análise completa do pedido e expedirá a certidão de diretrizes.

§ 1º Sendo necessária a consulta a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, o pedido de certidão deve ser enviado pelo órgão competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ficando interrompido o prazo do "caput".

§ 2º No caso do § 1º, o órgão consultado deve fazer a análise completa do pedido e emitir resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabrindo o prazo do "caput".

§ 3º Quando a consulta for a Conselho Municipal, findo o prazo previsto no § 2º, sem a resposta, o órgão competente fará análise e expedição da certidão sem o parecer do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)



CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO



Art. 74. O Alvará de Construção - AC é a autorização para início de toda e qualquer obra.

Art. 75. O pedido será formulado pelo interessado e instruído conforme a atividade pretendida e diretamente ao órgão responsável pela análise e aprovação.

Art. 76. O alvará de Construção tem validade por 01 (hum) ano, prorrogável por mais 01 ano, se solicitado pelo interessado.

Parágrafo Único - Caso a obra não esteja iniciada nos prazos acima, os trâmites para novo alvará de construção devem ser reiniciados.

Art. 77 O alvará de construção deverá ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, interrompidos em atos de comunique-se.


Art. 77 No prazo de 30 (trinta) dias, o órgão competente fará a análise completa do pedido e expedirá o alvará de construção.

§ 1º Sendo necessária a consulta a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, o pedido de certidão deve ser enviado pelo órgão competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ficando interrompido o prazo do "caput".

§ 2º No caso do § 1º, o órgão consultado deve fazer a análise completa do pedido e emitir resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reabrindo o prazo do "caput".

§ 3º Quando a consulta for a Conselho Municipal, findo o prazo previsto no § 2º, sem a resposta, o órgão competente fará análise e expedição da certidão sem o parecer do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)



CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO


Art. 78 Para expedição de alvará de demolição, o interessado deverá apresentar ART (anotação de responsabilidade técnica), emitida por profissional devidamente habilitado, responsável pelos serviços, conforme determinação do CONFEA/CREA.


Art. 78 Para expedição de alvará de demolição, o interessado deverá apresentar RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida por profissional devidamente habilitado, responsável pelos serviços, conforme determinação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

Art. 79. A demolição deverá ser instruída pelo Alvará de Demolição.

§ 1º Junto com a solicitação do Alvará de Demolição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento legal que comprove a posse do imóvel;

II - cópia da ART recolhida, se for o caso;

II - cópia da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhida; (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)

III - termo de responsabilidade do comprometimento da limpeza do terreno e destino dos resíduos, conforme Código de Posturas do Município;

IV - recibo autenticado dos pagamentos das taxas e emolumentos do referido projeto.

§ 2º O alvará de demolição será fornecido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até dez dias após sua solicitação e terá validade de um ano.


CAPÍTULO VII
DO ALVARÁ DE HABITABILIDADE



Art. 80. O Alvará de Habitabilidade deverá ser obrigatoriamente solicitado pelo interessado após a conclusão da obra para o qual tenha sido expedido o alvará de construção.

Art. 81. Alvará de Habitabilidade deverá ser requerido quando do término das obras e a edificação apresentar condições de habitabilidade.

§ 1º O Alvará de Habitabilidade poderá ser parcial se a parte concluída tiver condições seguras de habitabilidade.

§ 2º O pedido do Alvará de Habitabilidade será instruído com peças gráficas apresentadas e com o número do expediente da solicitação do Alvará de Construção e demais projetos caso haja alteração considerável durante a execução da obra.

§ 3º O Alvará de Habitabilidade para as edificações, exceto as unifamiliares, só será expedido após a apresentação do laudo de vistoria e aprovação pelo Corpo de Bombeiros para sua utilização.

Art. 82 A responsabilidade técnica pela instalação e manutenção dos equipamentos agregados à edificação e deverão estar perfeitamente caracterizados com a indicação e da ART do técnico responsável.
Parágrafo Único - O Alvará de Habitabilidade somente habilita a edificação para o exercício das atividades especificadas em projeto e respectivos alvarás.


Art. 82 A responsabilidade técnica pela instalação e manutenção dos equipamentos agregados à edificação e deverão estar perfeitamente caracterizados com a indicação e da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do técnico responsável.

Parágrafo único. O Alvará de Habitabilidade somente habilita a edificação para o exercício das atividades especificadas em projeto e respectivos alvarás. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


Art. 83. Caso haja a desconfiguração da obra em relação ao projeto apresentado e o descumprimento das legislações a que se reporta o Termo de Responsabilidade para aprovação do projeto, acarretará a demolição total ou parcial e as penalidades previstas neste Código ao(s) profissional(is) e ao proprietário(s).


CAPÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES



Art. 84. A regularização consiste na aprovação de edificações existentes sem as devidas autorizações.

Art. 85. As regularizações somente serão permitidas desde que:

I - esteja em bom estado de habitabilidade;

II - não interfira em áreas públicas;

III - não comprometa a qualidade do ambiente urbano;

IV - não comprometa a privacidade dos vizinhos.

Art. 86. O pedido de regularização terá o mesmo procedimento para analise e aprovação de projetos novos e logo após a sua aprovação, deverá ser solicitado o Alvará de Habitabilidade.

Parágrafo Único - A representação gráfica para regularização deverá ser na cor verde.

Art. 87. Os imóveis cujas irregularidades comprometam os índices urbanísticos e demais critérios previstos na LUUOS estarão proibidos de ampliação.

§ 1º Caso haja interesse do proprietário ou possuidor, o imóvel poderá ser alterado desde que se adapte às legislações pertinentes.


CAPÍTULO IX
DO COMUNIQUE-SE



Art. 88. Passa a se chamar "comunique-se", o documento que dá ciência ao profissional responsável oficialmente, por parte do Poder Executivo Municipal, de toda e qualquer irregularidade ou adequação do projeto ou obra com o objetivo de saná-la.

§ 1º Os "comunique-se" serão emitidos sobre irregularidades que comprometam a análise e aprovação do projeto, no ambiente urbano e na habitabilidade.

§ 2º A não retirada do "comunique-se" ocasionará o indeferimento do projeto.

§ 3º O responsável técnico terá 30 dias para sanar a(s) irregularidade(s), caso contrário, o projeto será indeferido.

§ 4º Após o período de 60 dias contados da realização do pedido pelo Poder Executivo Municipal para a retirada do "comunique-se" o processo (ou expediente) será arquivado.


CAPÍTULO X
DO CÔMPUTO DAS ÁREAS



Art. 89. Para efeito de cálculos do cômputo das áreas não serão consideradas: áreas de lazer descoberta; garagens descobertas, beiral, marquises, pérgulas, jardineiras, cabines de gás, combustíveis (GLP e GN) e caixas d`água.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do gabarito será computado a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto dessa edificação, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d`água e casa de máquinas.


TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 90. As obras só poderão ser iniciadas após a devida autorização através do Alvará de Construção.

Art. 91. Para fins de ação de fiscalização será considerado início de obra a execução de qualquer serviço que modifique as condições da situação existente no imóvel, salvo as alterações em forma de reforma consideradas no § 2º do Artigo 34.

§ 1º A Prefeitura Municipal deverá ser informada no caso de paralisação de obras com mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O proprietário ou possuidor da obra, deverá mantê-la em bom estado de salubridade.

Art. 92. O canteiro de obras compreende a área destinada para a execução de obras e instalação de equipamentos temporários.

§ 1º É vetada a utilização do logradouro público como canteiro de obras, salvo na parte interna dos tapumes.

§ 2º O uso do tapume é obrigatório devendo ser utilizado no alinhamento do imóvel. Caso haja a necessidade de avançar sobre o passeio, este não poderá ocupar mais que 2/3 (dois terços) da largura do passeio e também deverá ser garantida a segurança dos pedestres.

§ 3º Nenhum elemento do canteiro de obra poderá prejudicar equipamentos de interesse público, tais como: árvores, placas de sinalização, iluminação.

§ 4º Será permitida a implantação de alojamentos e escritório de canteiro de obras em projeção sobre o passeio desde que:

I - a projeção avance, no máximo, até a metade do passeio;

II - seja mantido pé-direito mínimo igual a 3,0m (três metros) sob a projeção.

Art. 93. Máquinas ou outros equipamentos, produtores de ruídos, deverão funcionar nos horários das 7 às 20 horas em dias úteis, salvo exceções autorizadas ao critério do Poder Executivo Municipal, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

Art. 94. Quando os serviços nas fachadas das edificações se desenvolverem a altura superior a 4,0m (quatro metros), será obrigatório a cobertura de proteção aos pedestres.

§ 1º Nas obras ou serviços que se desenvolverem a altura superior a 9,0m (nove metros) será obrigatório a execução da plataforma de segurança a cada 8,0 (oito metros), sem prejuízo das NTBRs correspondentes e legislação trabalhista.

§ 2º As plataformas de segurança poderão ser substituídas por andaimes com fechamento.

§ 3º Quando o passeio público for utilizado em obras que se localizarem em vias de tráfego intenso, deverá ser solicitado ao Poder Executivo Municipal o desvio do trânsito de pedestre para parte do leito carroçável.

§ 4º Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume deverá ser recuado ao alinhamento do imóvel.

Art. 95 Todas as obras deverão conter identificação visível dos profissionais responsáveis.
§ 1º Quando se tratar de obra em execução será obrigado manter no local, placa visível com no mínimo 0,70m² (setenta centímetros quadrados) contendo as seguintes informações:
I - nome do profissional responsável pelo projeto da edificação, número de registro no CREA e da Prefeitura;
II - nome do profissional responsável técnico pela execução da obra, número do registro do CREA e da Prefeitura;
III - nome da empresa responsável pelo projeto e ou execução da obra número de registro no CREA e da Prefeitura, quando for pessoa jurídica;
IV - endereços e telefones dos respectivos profissionais e empresas, quando for o caso.


Art. 95 Todas as obras deverão conter identificação visível dos profissionais responsáveis.

§ 1º Quando se tratar de obra em execução será obrigado manter no local, placa visível com no mínimo 0,70m² (setenta centímetros quadrados) contendo as seguintes informações:

I - nome do profissional responsável pelo projeto da edificação, número de registro no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura;

II - nome do profissional responsável técnico pela execução da obra, número do registro do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura;

III - nome da empresa responsável pelo projeto e ou execução da obra número de registro no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e da Prefeitura, quando for pessoa jurídica;

CREA/CAU

IV - endereços e telefones dos respectivos profissionais e empresas, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


Art. 96 O alvará de construção, Arts e os projetos devem ficar na obra e apresentados sempre que solicitados pela fiscalização.


Art. 96 O alvará de construção, RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e/ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e os projetos devem ficar na obra e apresentados sempre que solicitados pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO



Art. 97. Toda obra em execução ou concluída poderá ser vistoriada pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser garantido ao servidor municipal incumbido desta função, livre acesso ao local.

Art. 98. O proprietário ou possuidor e o profissional responsável serão notificados se forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - inexistência dos documentos necessários;

II - desvirtuamento da atividade prevista para edificação;

III - desvirtuamento do projeto aprovado pela Prefeitura;

IV - desatendimento deste Código.

Parágrafo Único - O prazo para regularização é de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação.

Art. 99. No caso de não atendimento da notificação a obra será embargada e assim permanecerá até que as irregularidades tenham sido sanadas.

§ 1º Após o embargo, se persistir o prosseguimento da obra, implicará:

I - aplicação de multas correspondentes;

II - requisição de auxílio policial e providências para abertura de inquérito para apuração das responsabilidades e para demais medidas judiciais cabíveis.

§ 2º O embargo somente será suspenso após sanadas as irregularidades e com o pagamento das respectivas multas.

§ 3º Caso persistam as irregularidades a obra será demolida.

Art. 100. Verificada a ausência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, o proprietário ou possuidor será intimado a solucionar as irregularidades mencionadas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá interditar o imóvel, dando ciência imediata ao proprietário ou possuidor.

§ 2º O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou possuidor de sanar as irregularidades.

§ 3º Se ocorrer baixa de responsabilidade técnica sem assunção desta responsabilidade por novo responsável técnico, a obra em execução será considerada não licenciada cabendo a aplicação das penalidades correspondentes.


CAPÍTULO III
DAS NORMAS CONSTRUTIVAS



Art. 101. Fica sob inteira responsabilidade do profissional o emprego de todos e quaisquer componentes da edificação.

Art. 102. Todas as edificações, independente do uso, deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais conforme legislação e NTBR pertinentes, bem como atender as normas de segurança.

Art. 103. O Alvará de Habitabilidade somente será expedido se a edificação corresponder aos critérios construtivos desta Lei e demais legislações pertinentes.


TÍTULO VI
DAS PENALIDADES


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 104. As penalidades serão aplicadas aos infratores: proprietário ou possuidor e, quando for o caso, ao profissional responsável na forma solidária.

Art. 105. A partir da autuação, o infrator deverá no prazo de 10 (dez) dias úteis, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de reconhecimento e confirmação da penalidade imposta e da conseqüente inscrição em dívida ativa.

§ 1º Publicado o despacho do indeferimento da defesa, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.

§ 2º Caberá apresentação de defesa à reaplicação de multas, apenas quando for demonstrada a regularização da situação que ensejou a aplicação da multa.

§ 3º A aplicação de multas não isenta o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 4º A reincidência de infração terá valor correspondente ao dobro do valor da multa.


Seção I
Das Sanções



Art. 106. Aplica-se o embargo da obra em andamento nos casos de:

I - Ausência de projeto aprovado e licença de construção, nos termos da lei;

II - Desobediência ao projeto aprovado que implique violação às disposições da lei;

III - Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública.

Art. 107. Aplica-se a interdição nos casos de:

I - Edificação ocupada sem o respectivo auto de hatitabilidade emitido pelo órgão municipal competente;

II - Risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive públicos ou de utilidade pública;

III - Ameaça à saúde pública.

Art. 108. O embargo e a interdição poderão implicar em cancelamento do alvará de licença e demolição da construção, total ou parcial, quando verificada a impossibilidade de reversão do fato que gerou a sua aplicação.

Art. 109. A demolição administrativa de uma obra ou edificação, quer seja total ou parcial, será imposta como sanção às custas dos responsáveis pela construção nos casos de:

I - Incompatibilidade com a legislação vigente que não admita regularização;

II - Risco para a segurança pública que, no caso de sua iminência, implicará no seu cumprimento imediato.

§ 1º A ação demolitória se fará sem riscos à segurança pública e ao funcionamento dos sistemas urbanos e das redes de serviços públicos.

§ 2º Em casos especiais, o Poder Público poderá efetuar a demolição administrativa de obra e cobrar do proprietário ou responsável os custos da demolição.

Art. 110. As multas serão fixadas e cobradas na moeda do país, pelo seu valor nominal, e corrigidas pelo indexador oficial do Município vigente ao tempo do seu recolhimento.


Seção II
Da Notificação



Art. 111. A notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação às disposições deste Código e intima o infrator à eliminação ou correção da mesma dentro de prazo determinado.

§ 1º A notificação deverá sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas, embargos, interdições ou demolições de obras e construções, que se apresentem na situação descrita no caput deste artigo.

§ 2º A notificação, depois de publicada em veículo de comunicação oficial municipal, será afixada no local da infração, sendo encaminhada comunicação ao notificado por remessa postal, diretamente ao interessado.

§ 3º O prazo para a regularização da situação notificada será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha iniciado a regularização da situação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

Art. 112. Na notificação deverão constar as seguintes informações:

I - Identificação do notificado: endereço da obra e número do processo administrativo;

II - Motivo da notificação e prazo para o início supressão da irregularidade;

III - Assinatura do agente fiscalizador com indicação do seu cargo ou função;

IV - Local e data da notificação;

V - Sanções decorrentes do não atendimento da notificação expedida.


Seção III
Do Auto de Infração



Art. 113. Auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura, aplicando a sanção cabível à qualquer violação deste Código, e deverá conter as seguintes informações:

I - Local, a data e a hora da lavratura;

II - Identificação do autuado; endereço da obra e número do processo;

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - A citação expressa do dispositivo legal infringido;

V - Penalidade cabível e intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VI - A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - A assinatura do próprio autuado ou do seu representante ou testemunha, devidamente identificados.

Art. 114. Após a publicação do auto de infração, será encaminhada comunicação ao autuado por remessa postal intimando-o a retirar o auto de infração no órgão competente, no prazo de 7 (sete) dias úteis e, passado o prazo sem a devida manifestação do interessado, o auto de infração será encaminhado para cobrança em dívida ativa.

Parágrafo Único - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 115. Dará motivo à lavratura de auto de infração:

I - Descumprimento de notificação ou do embargo ou de ambos emitida pelo agente fiscalizador, em função da irregularidade verificada;

II - Nos casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a integridade física de pessoas e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder Público.

§ 1º O valor da multa será calculado da seguinte forma:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada 1,00 m2 de obra (um metro quadrado de obra) nos seguintes casos:

a) ao proprietário de obra residencial unifamiliar, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada;
b) ao proprietário e ao responsável técnico pela obra por desrespeito à intimação de regularização;
c) ao proprietário da obra por desrespeito à intimação de regularização;
d) execução de obra em desacordo com o projeto aprovado quando se tratar de acréscimo de área; (multa em relação à área do acréscimo executado);
e) infrações quanto às condições de execução da obra e segurança nas construções (multa em relação ao total da área executada).

II - R$ 100,00 (cem reais) para cada 1,00 m2 de obra (um metro quadrado de obra) nos seguintes casos:

a) ao proprietário de obra residencial multifamiliar e comercial, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada;
b) ao proprietário e ao responsável técnico pela obra por desrespeito à intimação de regularização;
c) ao proprietário e ao responsável técnico pela obra por desrespeito ao embargo;
d) ao proprietário pela ocupação ou utilização de qualquer obra, dependente de alvará, sem Termo de Conclusão de Obra.

§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras sanções previstas neste Código, bem como da correção dos fatos que geraram a sua imposição.

§ 3º Os valores das multas previstos no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo.


Seção IV
Da Defesa e Recurso



Art. 116. A defesa quanto ao auto de infração supostamente lavrado incorretamente far-se-á por petição e em processo administrativo próprio, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A petição mencionará, obrigatoriamente:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do interessado e o endereço para a notificação;

III - Os dados do imóvel;

IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - Objetivo visado, com referência ao auto de infração que questiona.

§ 2º A impugnação suspenderá a sanção até a decisão da autoridade competente.

§ 3º A autoridade administrativa determinará, através de ofício ou de requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo ainda solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 4º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 117. O autuado será notificado da decisão por publicação oficial municipal.

Art. 118. A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:

I - Quando a decisão mantiver a autuação, mantém as penalidades aplicadas por meio do auto de infração;

II - Quando a decisão tornar insubsistente a autuação, revoga as penalidades aplicadas indevidamente.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2006.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

ANEXO I

Tabela I
CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES

 ___________________________________________________________________
| OBRAS COMPLEMENTARES | AVANÇOS | DIMENSÕES |
| | | MÁXIMAS |
| |--------+------|---------+-----------|
| |Passeios|Recuos|Área (m²)| C./L. (m) |
|=============================|========|======|=========|===========|
|abrigo para gás |Não |Sim | 8,0|L = 1,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|abrigo para lixo |Não |Sim |- |L = 1,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|cabine de energia elétrica,|Não |Não | 3,0|C = 3,0 |
|telefonia | | | | |
|e etc. | | | | |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|caixa d´água elevada |Não |Não | 2,0|- |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|casa de máquinas |Não |Não |- |- |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Pérgula |Não |Sim |- |- |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Portaria |Não |Sim | 9,0|C = 3,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Sacadas sem fechamentos (*) |Sim |Sim |- |L = 1,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Beirais(*) |Sim |Sim |- |L = 1,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Marquises(*) |Sim |Sim |- |L = 1,0 |
|-----------------------------|--------|------|---------|-----------|
|Jardineiras |Não |Sim |- |L = 0,3 |
|_____________________________|________|______|_________|___________|
C - comprimento
L - largura
(*) - Pé-direito mínimo de 3,0m (três metros) e isento de restrição quando às suas larguras se estiverem no recuo frontal do lote.


Tabela I - CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES
 _____________________________________________________
| OBRAS COMPLEMENTARES | AVANÇOS |
| |-----------+-----------|
| | Passeios | Recuos |
|=============================|===========|===========|
|abrigo para gás |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|abrigo para lixo |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|cabine de energia elétrica,|Não |Não |
|telefonia | | |
|e etc. | | |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|caixa d`água elevada |Não |Não |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|casa de máquinas |Não |Não |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Pérgula |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Portaria |Não |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Sacadas sem fechamentos (*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Beirais(*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Marquises(*) |Sim |Sim |
|-----------------------------|-----------|-----------|
|Jardineiras |Não |Sim |
|_____________________________|___________|___________|
C - comprimento
L - largura
(*) - Pé-direito mínimo de 2,70m e isento de restrição quando às suas larguras se estiverem no recuo frontal do lote. (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


TABELA II
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS

 ___________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO |Diâmetro mínimo de| Pé-direito |
| | círculo inscrito | Mínimo |
| | (m) | (m) |
|=================|==================|==============|
|CPT |1,00 | 2,50|
| |1,50 (*) | |
|-----------------|------------------|--------------|
|CPP | 2,00| 3,00|
|_________________|__________________|______________|
(*) - para banheiros
CPT - Compartimentos de Permanência Transitória - CPT: vestíbulos, corredores, passagens, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, lavandeirias.
CPP - Compartimentos de Permanência Prolongada - CPP: dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.
OBS - Dimensões baseadas na legislação pertinente às pessoas com necessidades especias


TABELA II - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
 ___________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO |Diâmetro mínimo de| Pé-direito |
| | círculo inscrito | Mínimo |
| | (m) | (m) |
|=================|==================|==============|
|CPT |1,00 | 2,50|
| |1,50 (*) | |
|-----------------|------------------|--------------|
|CPP | 2,00| 2,70|
|_________________|__________________|______________|
(*)- para banheiros

CPT - Compartimentos de Permanência Transitória - CPT: vestíbulos, corredores, passagens, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, lavanderias, garagens de automóveis.

CPP - Compartimentos de Permanência Prolongada - CPP: dormitórios, salas de estar, de jantar, de visita, de lazer, de estudos, de trabalho, cozinhas e copas.

OBS - Dimensões baseadas na legislação pertinente às pessoas com necessidades especiais (Redação dada pela Lei nº 3305/2014)


TABELA III
DIMENSÃO MÍNIMAS DAS PORTAS E ACESSOS
 ___________________________________________________
| Compartimentos | Largura (m) | Altura (m) |
|=======================|=============|=============|
|CPT | 0,80| 2,10|
|-----------------------|-------------|-------------|
|CPP | 0,80| 2,10|
|-----------------------|-------------|-------------|
|Cozinhas e banheiros | 0,80| 2,10|
|_______________________|_____________|_____________|

TABELA IV
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
 _______________________________________________________________________________
| Categorias | Instalações Sanitárias Mínimas | Observações (2) |
| Funcionais das |------------+----------+--------| |
| Edificações | Vaso |Lavatório |Chuveiro| |
| | sanitário | | | |
|===================|============|==========|========|==========================|
|Habitação unifami-| 1| 1| 1|Nas unidades residenciais|
|liar ou multifami-| | | |unifamiliares será|
|liar | | | |permitida a instalação com|
| | | | |pé-direito mínimo de 2,20m|
| | | | |(sob escada), desde que|
| | | | |haja outra instalação|
| | | | |sanitária na edificação. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Habitação coletiva | 1| 1| 1|As instalações sanitárias|
| | | | |devem |
| | | | |ser separadas por sexo. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Áreas de uso comuns| 1| 1|- | |
|para habitações| | | | |
|multifamiliares, | | | | |
|coletiva | | | | |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Edificações para| 1| 1| 1|Para cada unidade de|
|hospedagem | | | |hospedagem. |
| |------------|----------|--------|--------------------------|
| | 1| 1| 1|Para cada grupo de 20|
| | | | |pessoas nas demais áreas. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Locais de reunião,| 1| 1|- |Para cada grupo de 50|
|áreas de circulação| | | |pessoas. |
|de centros comer-| | | | |
|ciais | | | | |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Prestação de servi-| 1| 1| 1|Para cada grupo de duas|
|ços de saúde (clí-| | | |unidades de internações. |
|nicas de internação| | | |Para cada grupo de 20 pes-|
|hospitais) | | | |soas nas demais áreas. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Indústrias | 1| 1| 1|Para cada grupo de 20|
| | | | |pessoas. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Comércio | 1| 1|- |Para cada grupo de 20|
| | | | |pessoas. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Serviços | 1| 1|- |Para cada grupo de 20|
| | | | |pessoas. |
|-------------------|------------|----------|--------|--------------------------|
|Outras destinações | 1| 1|- |Para cada grupo de 20|
| | | | |pessoas. |
|___________________|____________|__________|________|__________________________|
(1) Valores relativos a quantidades mínimas.
(2) Para cálculos do número de pessoas, adotar os índices de lotação de acordo com a NTBR respectiva.

TABELA V
A LARGURA MÍNIMA DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS
 ________________________________________________
| Classificação | Largura mínima (m)|
|============================|===================|
|Privativo até 30 carros |≥ 3,00 |
|----------------------------|-------------------|
|Privativo acima de 30 carros|≥ 5,00 |
|----------------------------|-------------------|
|Coletivo |≥ 5,00 |
|----------------------------|-------------------|
|Locais de carga e descarga |≥ 3,50 |
|____________________________|___________________|

TABELA VI
DIMENSIONAMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
 ________________________________________________________________
| Tipo de veículo | Largura | Comprimento |
| | (m) | (m) |
|=================================|==============|===============|
|Automóveis (garagem privativa) | 2,5| 5,0|
|---------------------------------|--------------|---------------|
|Automóveis (garagem coletiva) | 2,5| 5,0|
|---------------------------------|--------------|---------------|
|Motos | 1| 2,0|
|---------------------------------|--------------|---------------|
|Caminhões até 6 toneladas | 3| 7,5|
|---------------------------------|--------------|---------------|
|Ônibus e caminhões acima de 6| 3,5| 15,0|
|ton. | | |
|---------------------------------|--------------|---------------|
|Pessoas portadoras de nec.| 3,5| 5,5|
|Especiais | | |
|_________________________________|______________|_______________|
TABELA VII - DIMENSIONAMENTO DE DEGRAUS
 _________________________________________
| ESPELHO | PISO | LARGURA |
|=============|=============|=============|
|≤0,175m |≥0,30m |≥1,00m |
|_____________|_____________|_____________|
ANEXO II

I - SIGLAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

(ART) - Anotação de Responsabilidade Técnica;

CPP - Compartimento de Permanência Permanente

CPT - Compartimento de Permanência Transitória

EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança

CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

GLP - Gás Liquefeito de Petróleo

GN - Gás Natural

LUUOS - Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo;

MCE - Memorial de Caracterização de Empreendimento;

NTBR - Normas Técnicas Brasileiras;

PVI - Poço de Ventilação e Iluminação

PEM - Poder Executivo Municipal.

II - DEFINIÇÕES:
 _________________________________________________________________________________
| 1.|Ambientes |Espaços onde se desenvolvem atividades diferentes - Ex.|
| | |Dormitório, Cozinha, etc. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 2.|Áticos |Andar situado acima do entablamento principal de um|
| | |edifício e integrado à composição arquitetônica. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 3.|Átrios |Acesso principal dos edifícios, normalmente utilizado para|
| | |recepção. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 4.|Beiral |Espaço entre a parede e o extremo dos telhados |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 5.|Coeficiente de |Calculado pela divisão entre área total construída pela|
| |aproveitamento |área total do terreno. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 6.|Compartimentos |Divisão dos ambientes |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 7.|Edificação de uso|Onde se desenvolve o uso habitacional e com apenas uma|
| |unifamiliar |família por lote. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 8.|Edificação de uso|Onde se desenvolve o uso habitacional e com varias unida-|
| |multifamiliar |des habitacionais no mesmo lote, normalmente constituído|
| | |em condomínio seja na forma vertical ou horizontal |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 9.|Gabarito |é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível|
| | |do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa|
| | |pelo ponto mais alto dessa edificação, no plano da fachada|
| | |excetuando-se as obras de caixa d´água e casa de máquinas |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 10.|Marquise |Estrutura em balanço que se sobressai do restante da edi-|
| | |ficação, com finalidade de sombreamento. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 11.|Pavimento |Cada um dos pisos de uma edificação |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 12.|Proprietário |A pessoa física ou jurídica possuidora do terreno, com seu|
| | |nome registrado no documento de propriedade - Certidão de|
| | |Imóveis. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 13.|Possuidor |Quem possui o direito de posse. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 14.|Recuos |Afastamentos da edificação aos alinhamentos das divisas do|
| | |lote. Pode ser frontal (em relação a testada do lote), la-|
| | |terais (em relação as divisas laterais) e de fundos (em|
| | |relação a divisa de fundos do terreno) |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 15.|Responsável pelo|Profissional devidamente qualificado para desenvolver e|
| |projeto |assumir a autoria do projeto |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 16.|Responsável Técn-|Profissional devidamente qualificado para administrar,|
| |ico |executar e orientar a execução da obra |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 17.|Sacada |Estrutura utilizada como varanda, que fica do lado externo|
| | |e anexa à edificação. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 18.|Sótão |Espaço criado com o desenho do telhado, normalmente utili-|
| | |zado como bolsão de ar, para conforto térmico. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 19.|Subsolo |Andar inferior ao térreo, encravado no solo |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 20.|Taxa de ocupação |Porcentagem de área ocupada no terreno. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 21.|Térreo |Piso que se encontra no mesmo nível da rua. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 22.|Terraço |Ambiente criado com a utilização da ultima laje com piso,|
| | |com ou sem cobertura. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 23.|Varanda |Ambientes externos à edificação, cobertos com a finalidade|
| | |de sombrear a edificação criando um ambiente de lazer, que|
| | |compõem a arquitetura do edifício. |
|----|-----------------|----------------------------------------------------------|
| 24.|Zeladoria |Ambiente construído no terraço do edifício com a finalida-|
| | |de de abrigar o zelador. |
|____|_________________|__________________________________________________________|


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.