LEI Nº 2855 De 13 de abril de 2006.


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, FINALIDADE E REGRAS DE OCUPAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DENOMINADO "PARQUE TÊXTIL ELZA HIPOLITI KREMPEL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a implantar o Distrito Industrial e Comercial já denominado "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", que se destinará ao desenvolvimento econômico municipal e à vocação econômica do município na atividade fabril de artigos do vestuário.

Art. 2º Os imóveis do loteamento que formam o Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", seu mapa de localização e suas respectivas descrições constam do anexo I.


Art. 2º Os imóveis do loteamento que formam o Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", seu mapa de localização e suas respectivas matrículas no Cartório Registro de Imóveis de Batatais constam do anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2880/2006)

Art. 3º No Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", somente poderão ser instaladas empresas que tenham atuação econômica na atividade fabril de artigos do vestuário, exceção feita aos lotes denominados 13, 14 e 15, que serão reservados para a edificação do Núcleo de apoio ao Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel".

Art. 4º As empresas que se instalarem no Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", deverão, obrigatoriamente, manter atividade de comercialização de sua produção, destinando edificação de área mínima de 60% (sessenta por cento) da fachada frontal do lote a este fim, inclusas eventuais vitrines para exposição de sua produção.

Art. 5º Ficará proibida a comercialização ambulante de produtos de qualquer natureza, assim como a realização de qualquer feira ou evento, dentro dos limites territoriais do Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel", exceção feita às dependências do Núcleo de apoio ao Distrito ou a anuência prévia da Associação das Empresas Proprietárias do Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel" ou da Prefeitura Municipal de Batatais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade e após prévia deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a alienar, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação, os lotes do Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel".

Art. 7º As alienações dos imóveis se darão mediante processo de licitação pública, por valor igual ou superior ao da avaliação, a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o ato da assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 1º - O saldo devedor será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M (FGV).

§ 2º - Os valores arrecadados com as alienações deverão integrar o FUMDEC - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º A empresa que vier a arrematar o imóvel terá o encargo adicional de promover, em até 12 (doze) meses, o início da edificação, que deverá abranger no mínimo 30% (trinta por cento) da área. A conclusão da referida edificação deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

§ 1º - No caso de não terem sido iniciadas as edificações decorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra, o mutuário estará sujeito a uma multa de 1 (um) salário mínimo, por mês de atraso. (Suprimido por força da Lei nº 2880/2006)

§ 2º - No caso de não terem sido concluídas as obras, decorridos 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra, o mutuário estará sujeito à multa de 1 (um) salário mínimo, por mês de atraso.

Parágrafo Único - No caso de não terem sido concluídas as obras, decorridos 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra, o mutuário estará sujeito à multa de até 10% (dez por cento) do valor do débito e juros moratórios na forma da Lei Federal nº 6766/79. (Redação dada pela Lei nº 2880/2006)

Art. 9º As empresas interessadas nas alienações deverão apresentar no ato das licitações os seguintes documentos:

I - Contrato social ou registro de firma individual e suas alterações contratuais, devidamente registradas;

II - CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

III - Prova de Regularidade com as fazendas federais, estaduais, municipais e,

IV - Prova de Regularidade com a Seguridade Social (INSS) e FGTS.

Parágrafo Único - A proposta para o lote poderá ser apresentada por mais de uma empresa, em regime de condomínio e ou consórcio.

Art. 10 - Fica o município autorizado a conceder a escritura pública no ato da assinatura do contrato com hipoteca em 1º grau em favor da Prefeitura Municipal de Batatais, cabendo ao adquirente arcar com as despesas de escritura, recolhimento de impostos e respectivo registro imobiliário.

Parágrafo Único - O município poderá substituir a hipoteca em 1º grau por hipoteca em 2º grau, caso o adquirente necessite dar o imóvel como garantia para financiar a edificação do imóvel.

Art. 11 - Após a liqüidação da alienação e a comprovação da realização da edificação mínima, o município deverá dar liqüidação da hipoteca, cabendo ao adquirente arcar com as despesas de sua baixa junto ao cartório de registro imobiliário.

Art. 12 - Caso o adquirente deixar de pagar o equivalente a 6 (seis) parcelas ou atrasar em mais de 12 (doze) meses a edificação mínima estipulada no art. 8º desta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal e o contrato automaticamente cancelado, respeitado o que se segue:
I - Os valores das prestações pagas serão ressarcidas à empresa no momento de uma nova alienação do referido imóvel, deduzidas de uma multa de 20% (vinte por cento);
II - Quanto ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo adquirente no imóvel, serão elas avaliadas e também ressarcidas no momento de uma nova alienação do imóvel.


Art. 12 - Em caso de inadimplemento contratual, a Prefeitura Municipal de Batatais, adotará as medidas legais extrajudiciais e judiciais cabíveis, na forma do art. 26, inciso V, e art. 32 da Lei Federal nº 6766/79. (Redação dada pela Lei nº 2880/2006)

Art. 13 - Nos casos de atraso no pagamento de qualquer parcela, o compromissário-comprador ficará sujeito ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e, passando-se 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.

Art. 14 - A edificação do núcleo de apoio ao Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel" ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Batatais que utilizará, conforme já deliberado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, os recursos oriundos das alienações dos lotes, os quais estarão se integrando ao FUMDEC.

§ 1º - A elaboração e execução do projeto deverão ser acompanhadas pelos representantes das empresas que ali adquiriram lotes, os quais serão os responsáveis pela criação da Associação das Empresas Proprietárias do Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel".

§ 2º - Concluída a edificação, fica o município autorizado a conceder o direito real de uso à Associação dos Proprietários das Empresas do Distrito Industrial e Comercial "Parque Têxtil Elza Hipoliti Krempel".

Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE ABRIL DE 2006.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.