LEI Nº 2827, De 14 de setembro de 2005.


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA À ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO BÁSICO E SUPERIOR.


PROJETO DE LEI Nº 3008/2005, de 08/09/2005.

(Autor: Vereador Sabará)

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, o pagamento de meia-entrada, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer, eventos esportivos e agropecuários apresentados na Estância Turística de Batatais.

Parágrafo Único - Aos promotores das atividades citadas neste artigo, será obrigatório a afixação de cartaz de fácil visualização, nas bilheterias ou locais de aquisição de ingressos, indicando o preço normal e o preço da meia- entrada.

Art. 2º Fica igualmente assegurado às pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento da meia-entrada referido no artigo 1º desta Lei, mediante a apresentação de documento de identificação reconhecido oficialmente.

Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, públicos ou particulares, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

Parágrafo Único - A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida:

I - pela direção do estabelecimento de ensino, ou;

II - pelas Entidades representativas, tais como a União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União Estadual dos Estudantes de São Paulo, União Paulista dos Estudantes Secundaristas, União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Batatais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis e Associação dos Estudantes de Batatais.

Art. 4º A Carteira de Identificação Estudantil será válida por um ano, contado de sua expedição, em toda Estância Turística de Batatais, perdendo a sua validade quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2048, de 07 de junho de 1994, e nº 2259, de 16 de setembro de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.