LEI Nº 282 de 25 de Novembro de 1.955


Imposto de Indústria e Profissões Incidência


A Câmara Municipal de Batatais, Decreta:

Art. 1º O impôsto de Indústria e Profissões será devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou de recreação especulativa, dentro dêste Município.

Art. 2º O imposto se compará de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades referidas no artigo anterior, conforme tabelas anexas e de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde exercitarem as mesmas atividades.

§ 1º A parte variável é de 10% sobre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade e 0,25%, sobre as mercadorias e matérias primas em estoque.

§ 2º Os colégios, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, pensões familiares, cinemas, teatros e depósitos de armazéns gerais pagarão a parte variável do imposto à razão de 50%.

§ 3º Os estabelecimentos bancários, escritórios de descontos e títulos, profissões liberais e atividades agrícolas não estão sujeitos à parte variável de imposto.

§ 4º Os depósitos fechados não estão sujeitos à parte fixa do imposto.

§ 5º As atividades não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.

Art. 3º O valor locativo a que se refere o artigo anterior será apurado, em regra, como base no aluguel efetivo.

Parágrafo único. Será tomado por base o aluguel estimativo a ser apurado mediante arbitramento quando:

a) inexistir locação;
b) o contribuinte ocupar para o exercício de atividade apenas parte do imóvel locado;
c) deduzido o preço das sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado
d) o aluguel representar, também, pagamento pela fruição de outros bens e utilidade, ou compreender a amortização de obras e serviços feitos pelo locatório;
e) não for exibido recibo de aluguel ou contrato de arrendamento, ou o consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao tempo do lançamento.

Art. 4º O arbitramento de que trata o parágrafo de artigo anterior será feito, tendo em vista a localização e outros características e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade,assim como, se for o caso, os valores locativos de prédios ou dependências semelhantes, situados nas mesmas imediações.

Art. 5º Ressalvadas as exceções consignadas nesta lei, as pessoas compreendidas no artigo 1º, pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas por elas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento ou localização fixa.

Parágrafo único. Não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis a atividade principal em que o contribuinte deste imposto tenha sido lançado, ou dela decorram necessariamente.

Art. 6º A parte fixa do imposto incidirá sobre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo, em se tratando de atividades conexas, ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa à atividade principal.

Art. 7º Serão especialmente tributados pela totalidade do Imposto de Industrias e Profissões, ainda que já lançados pela venda ou fabricação de outros artigos em seus estabelecimentos, os fabricantes ou comerciantes das seguintes mercadorias:

I - bebidas alcoólicas;

II - automóveis ou seus acessórios

III - artigos de carnaval

IV - fogos de artifícios.

Art. 8º Os proprietários, arrendatários ou prepostos de serrarias, máquinas de beneficiar café, algodão e cereais, que comprarem mercadorias para seu estabelecimentos; as agências de bancos, de firmas comerciais ou campanhias de qualquer natureza; os agentes, correspondentes e representantes em geral, os escritórios de descontos de títulos, as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou aparelhos para pezar ou medir pessoas e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades, pela mesma firma estabelecida no artigo anterior.

Art. 9º Os depósitos de mercadorias, quando neles não se efetuarem operação de compra ou venda e não sejam armazéns gerais, ficarão sujeitas a parte variável do imposto.

Art. 10 Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem produtos sem estabelecimento próprio ou localização fixa, pagarão somente apenas a parte fixa do imposto.

Art. 11 Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e a sua classe.

Art. 12 Ressalvadas as exceções constantes desta, o Imposto de Indústria e Profissões será anual, podendo, entretanto, ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se conseguirem aquele que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar, o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prova estar quite com o fixo.

Art. 13 Os engenheiros e arquitetos, com ou sem escritório, serão assim classificados na tabela anexa a esta lei.

I - Como "engenheiro" se a sua atividade consistir exclusivamente na prestação de seus serviços profissionais;

II - como "construtores" ou "empreiteiros"se em nome individual ou coletivo empreitarem a execução de obras com fornecimento de matérias ou mão de obra.

Art. 14 As pessoas de que trata o artigo 1º são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo a Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos, necessários a correta realização do lançamento do imposto, dentro do prazo de 10 dias, contados da data do início da atividade.

Parágrafo único. para os fins deste artigo, são as referidas pessoas ainda obrigadas a exibir documentos.

Art. 15 Decorridos os prazos regulamentares, sem que os tenham promovidos em forma regular a inscrição, ou fornecido com exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos, procederá a Prefeitura, "ex-ofício", ao lançamento do imposto, com o acréscimo estabelecido no artigo 21º.

Parágrafo único. Da mesma forma se procederá no caso de recusa ou sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo do artigo anterior.

Art. 16 Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência.

Art. 17 Os dados informações e esclarecimentos exigidos no artigo 14º, para a inscrição, deverão ser obrigatoriamente renovados na forma e época regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada.

Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá a Prefeitura ao lançamento "ex-ofício", com o acréscimo estabelecido no artigo 21º.

Art. 18 A cessação das atividades do contribuinte deverá ser, por este, obrigatoriamente comunicada a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, afim de ser concedida baixa na inscrição.

Parágrafo único. (No caso) A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso.

- Lançamento

Art. 19 Tomar-se-ão para base do lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente, segundo a natureza da atividade:

I - Média do movimento econômico dos dois últimos exercícios;

II - capital empregado;

III - valor locativo do prédio ou local onde for exercida a atividade;

IV - despesar com o estabelecimento;

V - localização do mesmo;

VI - mercadorias em depósitos;

VII - número de empregados, maquinismo e capacidade produtiva do estabelecimento;

VIII - comparação com outros lançamentos.

Art. 20 Serão considerados distintos, para efeito de lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões liberais.

Art. 21 No caso de inobservância do disposto no artigo 15 e seu parágrafo, o artigo 17, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.

Art. 22 O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor.

§ 1º As pessoas que no decorrer dos exercícios se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades, inclusive;

§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo anterior, será provisório, podendo ser revestida dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da inscrição.

Art. 23 A falta de lançamento não isentará o contribuinte de pagar o imposto correspondente à época do exercício de sua atividade, até cinco anos, após essa falta.

Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvando o disposto no parágrafo 2º do artigo 22º.

Art. 24 Se, no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, em aditamento, a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.

§ 1º Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição do imposto lançada, poderá este ser reduzido a partir do trimestre em curso;

§ 2º As modificações do parágrafo anterior, só serão feitas a requerimento do interessado, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.

Art. 25 Quando o lançamento ou suas revisões se procederem fará das épocas normais, com impossibilidade do contribuinte alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das prestações cujas épocas normais já tenham transcorrido, contando da data do recebimento do respectivo aviso ou da publicação a que alude o artigo seguinte.

Art. 26 Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que se exceder a atividade e mediante a afixação na repartição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das importâncias coletadas.

§ 1º A fixação do edital, será objeto de comunicação pela imprensa.

§ 2º Excetuam-se os casos previstos no artigo 33, em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.

- Reclamações e Recursos

Art. 27 Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso, ou da publicação do comunicado de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam e instruídos desde logo, com os documentos e comprovantes necessários.

Art. 28 O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação na imprensa local, para efeito de recurso à instância administrativa superior.

Art. 29 As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. No caso da reclamação para redução ou cancelamento do lançamento não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte, efetuar o pagamento e aguardar o despacho final para receber a diferença a que por ventura tiver decreto.

- Arrecadação

Art. 30 O pagamento o imposto será feito em 4 (quatro) prestações, iguais nos meses de março, maio, agosto e novembro:

a) de 1º a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras "F" a "L";
c) de 21 até o último dia do mês, pelos contribuintes, cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "M" a "L".

Art. 31 Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem o imposto dentro do prazo legal.

Art. 32 O imposto que não for pago nos prazos estabelecidos no artigo 30% digo 30º, será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o trimestre vencido.

Parágrafo único. É facultado aos contribuintes classificados em quaisquer das letras do artigo 30º, a satisfação antecipada dos seus débitos fiscais.

Art. 33 O imposto se a arrecadação de uma só vez, adiantadamente, e compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comércio ambulante, transitório, festividades e bares ou restaurantes em locais ou estabelecimento de recreação, diversões ou praças desportivas, ou quando o comércio for transitório, tais como safra de algodão, de cereais, de café, etc.

Art. 34 Vencidas e não pagas duas (2) prestações trimestrais, considerar-se-ão vencidas as demais prestações do exercício, devendo ser iniciada a respectiva cobrança executiva.

- Isenções

Art. 35 Serão isentos do imposto:

a) os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes e estabelecidos;
b) os motoristas profissionais de carros der aluguel;
c) os operários e empregados domésticos, inclusive motoristas;
d) os ministros e sacerdotes de qualquer credo religioso e funcionários públicos, professores, jornalistas e escritores, quando ao exercício de suas profissões;
e) os serventuários de justiça;
f) as pequenas indústrias domiciliares, onde se pratique o trabalho individual, por conta própria, sem portas abertas nem reclames, armários ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;
g) as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
h) as associações esportivas e culturais;
i) as pensões familiares, que apenas forneçam comidas com horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco (5) pensionista;
j) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, subgerentes, diretores e subdiretores, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no exercício;
k) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;
l) os mercadores de feiras livres;
m) as serrarias, olarias e máquinas de benefício não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;
n) os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou natureza que mantiverem alunos gratuitos, além do número exigido pelas leis do ensino;
o) os mercadores e vendedores ambulantes, considerados incapazes fisicamente para exercerem outras profissões;

§ 1º As isenções compreenderão apenas para o exercício das atividades enumeradas neste artigo.

§ 2º As isenções previstas nos itens "g" e "m", deverão ser solicitadas anualmente, mediante requerimento devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas.

- Disposições Gerais

Art. 36 No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do disposto no artigo 16º o adquirente ou sucessor, será responsável pelos débitos fiscais anteriores.

Art. 37 A Prefeitura não expedirá alvarás ou licenças em favor de contribuintes do Imposto de Indústrias e Profissões, sem prova do pagamento deste tributo, relativo ao último trimestre devido.

Art. 38 Todo contribuinte é obrigado a comunicar, por escrito, até 15 (quinze) dias depois de terminado o exercício, a cessação de sua atividades, sob pena de serem reproduzidos os lançamentos e responder pelo Imposto no exercício futuro, se o fisco, "ex-ofício" não deixar de reproduzi-los.

Art. 39 Para o disposto no artigo 14, a repartição competente fornecerá a fórmula de inscrição, que será preenchida pelos contribuintes, em duas vias, uma delas com firma devidamente reconhecida.

Parágrafo único. O mesmo sistema será usado para as alterações, transferências ou calçamentos) digo, cancelamentos de firmas ou atividades.

Art. 40 Todo contribuinte é obrigado a aposentar, até 30 de janeiro de cada ano, o total das vendas efetuadas no exercício anterior, valor locativo e estoque existente, preenchimento, isto é, preenchendo as fórmulas fornecidas pela Prefeitura.

Art. 41 Para as atividades iniciais, formar-se-á por base o capital em dobro, representando o primeiro movimento de venda da firma, mais o valor locativo.

Art. 42 Esta lei entrará em vigor em 1º de Novembro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

- Paço Municipal de Batatais, 25 de Novembro de 1.955.

Anselmo testa
Presidente

Heretiano Pereira da Costa
Secretário

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal aos 31 de Julho de 1956.

Alberto Cândido Ferreira
Oficial

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.