LEI Nº 2819, De 25 de maio de 2005.


DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3000/2005, de 18/05/2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O empregado público municipal, contratado pelo regime das leis trabalhistas, poderá, com base nesta Lei e mediante a formulação de requerimento escrito dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, pleitear afastamento de seu emprego, sem remuneração, por uma única vez, pelo período de até dois anos.

Parágrafo Único - A concessão do afastamento sem remuneração citada no caput deste artigo, somente será efetuada desde que o empregado público municipal esteja no exercício de suas funções ou cargo há pelo menos 03 (três) anos e desde que haja conveniência por parte da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O afastamento contemplado nesta Lei, poderá ser concedido para o trato de assuntos particulares de interesse do servidor.
§ 1º A suspensão do contrato de trabalho para o trato de interesses particulares, somente será concedida se for conveniente e oportuno ao interesse da Administração Pública.
§ 2º O empregado público deverá aguardar em exercício a concessão da licença, a qual poderá ser cassada e determinado que o empregado reassuma de imediato o exercício das suas funções, se assim exigir o interesse da Administração Municipal.
§ 3º O empregado público, a qualquer tempo, poderá reassumir o exercício de suas funções, desistindo por escrito do afastamento sem remuneração concedido.


Art. 2º O afastamento contemplado nesta Lei, poderá ser concedido para o trato de assuntos particulares de interesse do servidor.

§ 1º - A suspensão do contrato de trabalho para o trato de interesses particulares, somente será concedida se for conveniente e oportuno ao interesse da Administração Pública.

§ 2º - O empregado público deverá aguardar em exercício a concessão da licença, a qual poderá ser cassada e determinado que o empregado reassuma de imediato o exercício das suas funções, se assim exigir o interesse da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2927/2007)


Art. 3º O afastamento do empregado público municipal, acarretará a suspensão de seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias, que ficarão a cargo única e exclusivamente do empregado que optará por recolhê-las ou não.

Art. 4º Durante o período referente à suspensão do contrato de trabalho, o empregado nada receberá dos cofres públicos, sendo essa sua condição anotada em sua carteira de trabalho.

Art. 5º O período de afastamento estabelecido em até dois (2) anos, poderá ser seccionado pelo(a) empregado(a) público municipal, em suspensões de no mínimo 06 (seis) meses.

Art. 6º Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o Executivo Municipal não poderá abrir concurso público para os empregos que estiverem vagos por força do afastamento sem vencimento de seu titular.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, preservando-se, entretanto, os afastamentos sem remuneração já concedidos até a presente data.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.