LEI Nº 2818, De 09 de maio de 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "NÚCLEO DE ATENDIMENTO INTEGRADO AO ADOLESCENTE DE BATATAIS - NAIA", PARA ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2999/2005, de 04/05/2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o "Núcleo de Atendimento Integrado ao Adolescente de Batatais - NAIA", vinculado à Secretaria da Família, Criança e Bem Estar Social do Município de Batatais.
Art. 2º O NAIA tem por finalidade prestar colaboração para o cumprimento dos artigos 88, inciso V, e 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), buscando promover a integração de todos os órgãos envolvidos nesse processo, bem como oferecer acomodações adequadas e atendimento básico que facilite a reinserção do adolescente em conflito com a lei na sociedade, mediante o estudo, planejamento e execução das ações voltadas para esse fim; desde o momento de sua apresentação ao órgão de Segurança Pública até o encaminhamento para sua internação ou aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 3º O NAIA, na consecução de seus objetivos, poderá:
I - acolher os adolescentes em conflito com a lei, com privação de liberdade e encaminhados pela autoridade competente, oferecendo-lhes acomodações e atendimento básico relacionados à cidadania, saúde, educação, esportes e lazer;
II - promover uma integração, agilização e articulação entre os órgãos executores, relativamente ao atendimento de adolescente a quem se atribua a autoria da prática de ato infracional e sua família;
III - estabelecer contato com os responsáveis pelo adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, promovendo assistência sócio-pedagógica e apoio emocional, como forma de subsidiar a decisão judicial, conforme previsto no artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - contribuir de forma profilática quanto a prática de ato infracional praticada pelos adolescentes;
V - informar, divulgar e conscientizar a sociedade de modo geral quanto à importância de um atendimento eficaz, humano e educativo ao adolescente em conflito com a lei;
VI - executar programas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional com privação de liberdade;
VII - estimular e promover a articulação das instituições públicas e privadas de fins congêneres em proveito dos respectivos programas e projetos;
VIII - proporcionar a formação, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal especializado e auxiliar do NAIA;
IX - propor a celebração de convênios, termos de cooperação, contrato e parcerias com instituições públicas ou privadas, em consonância com suas finalidades;
X - colaborar com o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca, dentro de suas possibilidades e finalidades.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Conselho de apoio ao NAIA, composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Poder Judiciário - Vara da Infância e da Juventude;
II - um representante do Ministério Público - Promotoria da Infância e da Juventude;
III - um representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública;
IV - um representante da Secretaria Estadual de Educação;
V - um representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - um representante da Secretaria Municipal Para Assuntos de Segurança Pública e da Defesa Social;
XI - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado entre os representantes da sociedade civil;
XII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicado entre os representantes da sociedade civil;
XIII - um representante do Conselho Tutelar;
XIV - um representante dos Claretianos;
XV - um representante do Conselho Municipal de desenvolvimento da Comunidade Negra - CONDECON;
§ 1º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares.
§ 2º O Mandato do Presidente e dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida a recondução;
§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados ou gratificados, a qualquer título, considerando-se relevantes os serviços por eles prestados ao Município;
Art. 5º Compete ao Conselho de que trata o artigo anterior:
I - prestar apoio aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo NAIA;
II - aprovar os planos anuais de trabalho do NAIA;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - exercer as atribuições especificadas nesta lei e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros;
§ 1º O quorum mínimo para as reuniões do Conselho é de metade mais um de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho são tomadas por votação e aprovação da maioria dos presentes.
Art. 7º Os serviços a serem prestados pelo NAIA dar-se-ão de forma integrada e independente, respeitando-se a competência e o dever de cada órgão ou entidade.
Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura, da Família, Criança e Bem Estar Social e de Esportes, através de seus representantes no Conselho, articularão o suporte necessário nas suas respectivas áreas, visando possibilitar o atendimento dos adolescentes e seus familiares desde o momento de sua apreensão até finalizar o cumprimento da Medida Sócio-educativa aplicada.
Art. 9º Observados os princípios fundamentais previstos nos artigos 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o NAIA e os demais órgãos envolvidos diretamente no atendimento ao adolescente em conflito com a lei poderão estabelecer normas comuns de atuação, em comum acordo com a Vara da Infância e Juventude e com a Promotoria da Infância e da Juventude.
Art. 10 - Para fins de implantação e funcionamento do NAIA, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - promover, se necessário, a locação de bens imóveis junto a terceiros;
II - celebrar convênios, termos de cooperação, contratos e parcerias com entidades públicas e particulares.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE MAIO DE 2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.