LEI Nº 278, de 23/11/1955
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:
Art. 1º A cobrança das Taxas de fornecimento de Água e do serviço de Esgotos, serão reguladas pela presente lei;
Art. 2º A taxa pelo fornecimento de Água, a critério do Executivo, será cobrada:
a) por pena dágua fornecida;
b) pela quantidade de água fornecida.
§ 1º A cobrança de acordo com o item "a" será feita por cada derivação estabelecida, observadas as exigências, em vigor;
§ 2º A cobrança de acordo com o item "b", será efetuada mediante a instalação de aparelhos medidores, cujo aluguel será cobrado a razão de 1% (um por cento) mensal do custo de cada aparelho;
§ 3º A taxa de ligação será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cada derivação.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes taxas:
a) pelo fornecimento de Água de acôrdo com o item "a", do artigo 2º, mensalmente, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros);
b) pelo fornecimento de Água de acordo com o item "b", do artigo 2º, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) pelos primeiros 30 (trinta) mil litros e mais Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por cada mil litros do excesso verificado, mensalmente.
Art. 4º Sem prejuízo do facultado no artigo 1º desta lei, será obrigatória a instalação de medidores nos estabelecimentos de ensino e industriais, nos Postos de Lavagem de Carros, nos Hotéis, Restaurantes e Bares;
Art. 5º Fica estatuída a taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cada ligação ao Serviço de Esgotos, mensalmente;
Parágrafo único. A taxa de ligação a rede de esgotos será de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), por cada derivação.
Art. 6º As taxas de que trata a presente lei serão pagas trimestralmente, adiantadamente, pelos proprietários dos imóveis, juntamente com o Imposto Predial Urbano;
Parágrafo único. Nos casos de fornecimento de acordo com o item "b", do artigo 2º desta lei, os excessos verificados serão pagos no trimestre seguinte.
Art. 7º Esta lei entrará em vigôr em 1º de janeiro de 1956.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 23 DE NOVEMBRO DE 1955.
ANSELMO TESTA
Presidente
HERETIANO PEREIRA DA COSTA
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.