LEI Nº 2772, De 20 de agosto de 2004.


DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS.


PROJETO DE LEI Nº 2953/2004, de 18/08/2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado proceder à extinção, na modalidade de dação em pagamento, de créditos tributários em bens imóveis do devedor, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Somente poderão ser objeto de dação em pagamento, imóveis do devedor localizados neste Município, com créditos tributários líquidos, certos e vencidos, ajuizados ou não, de valores equivalentes ou inferiores aqueles destes.

§ 1º Se o imóvel objeto da dação em pagamento de que trata esta Lei for de valor inferior ao débito tributário do proponente, deverá este proceder a complementação em dinheiro, à vista, ou propor a quitação parcial de seus débitos, até o valor correspondente.

§ 2º Não se admitirá a dação em pagamento de que trata esta Lei, de imóvel que esteja ocupado, pelo devedor ou terceiros, a qualquer título.

Art. 3º O devedor que pretender utilizar desta Lei, para dação em pagamento de seus débitos tributários com bens imóveis, deverá formular o pedido e a proposta, devendo esta ser também assinada pela esposa ou companheira, se caso for, especificando os débitos que pretende quitar, e juntando os documentos a seguir:

I - xerocópias autenticadas do CNPJ e da inscrição do ato constitutivo e alterações no respectivo registro, do CPF e do RG (rg ocultado) representante legal, em se tratando de pessoa jurídica; do CPF e do RG, em se tratando de pessoa física;

II - xerocópia autenticada do título aquisitivo, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

III - certidão negativa de ações cíveis, criminais, de execução fiscal e de protestos dos proponentes;

IV - declaração que não está em condições, no momento, de saldar o seu débito tributário em dinheiro;

V - laudo de avaliação elaborado por dois (2) corretores de imóveis inscritos na entidade oficial da classe.

§ 1º O laudo de avaliação de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser encaminhado à Secretaria ou Divisão competente da Municipalidade, para fins de manifestar pela concordância ou não com o valor atribuído, em parecer fundamentado.

§ 2º Se a manifestação da Secretaria ou Divisão competente da Municipalidade for contrária ao valor atribuído pelo devedor, deverá, com a sua discordância, apresentar o valor que entende certo, em laudo detalhado, dando-se oportunidade para os proponentes concordarem com o valor atribuído pela Municipalidade.

§ 3º Formado o procedimento próprio, com o requerimento, a proposta, os documentos a que se referem os incisos I a V, deste artigo, o laudo de avaliação, a manifestação de que trata o § 1º, a concordância dos proponentes a que se refere o

§ 2º se caso for, e os extratos dos débitos tributários que se pretende quitar nos termos desta Lei, manifestará a Procuradoria Jurídica, em parecer fundamentado, que deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo.

Art. 4º O Chefe do Executivo somente poderá indeferir o requerimento, tendo como fundamento concreto prejuízo do Município.

Art. 5º Deferindo o requerimento deverão ser tomadas as providencias legais para a concretização da dação em pagamento.

§ 1º No caso de créditos tributários já ajuizados, deverão as partes, conjuntamente, desistir da ação, ficando a cargo do devedor eventuais custas e despesas processuais remanescentes.

§ 2º As despesas com a escritura, e o recolhimento do laudêmio, em se tratando de imóvel foreiro, serão encargos do devedor.

§ 3º Fica a cargo da Municipalidade as despesas com o registro da escritura.

Art. 6º No prazo máximo de cento e oitenta (180) dias após os registros das escrituras no cartório próprio, deverá ser designada data para a realização de leilão dos imóveis recebidos por dação em pagamento de que trata esta Lei, que não poderá ser além de sessenta (60) dias, por preço nunca inferior ao acordado, atualizado monetariamente, na forma do dispositivo próprio para a atualização de débitos tributários, que consta do Código Tributário do Município.

§ 1º Os leilões serão precedidos de editais, devendo destes constar o local, a data, a hora, a descrição minuciosa do imóvel praceando, inclusive sua situação e divisas, o valor e a transcrição aquisitiva ou a inscrição, e o disposto nos §§ 5º e 6º, deste artigo.

§ 2º Os editais serão afixados no átrio do edifício da Prefeitura e publicado, em resumo, com antecedência mínima de quinze (15) dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção ou local reservado à publicação de negócios imobiliários.

§ 3º O leilão realizar-se-á no átrio do edifício da Prefeitura ou no local do bem praceando.

§ 4º A arrematação far-se-á com dinheiro à vista.

§ 5º Quem pretender arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até dez (10) dias antes da realização do leilão, fazer por escrito o seu lanço, não inferior ao valor acordado, atualizado monetariamente conforme disposto no "caput" deste artigo, propondo pelo menos 60% (sessenta por cento) à vista e o restante em quatro parcelas mensais, de igual valor, vencíveis em 30, 60, 90 e 120 dias, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 6º Havendo mais de um pretendente à arrematação na forma do parágrafo anterior, seja ela deferida a quem primeiro protocolar a proposta.

§ 7º Da arrematação efetivada na forma dos §§ 5º e 6º, deste artigo, deverá ser dada publicidade do cancelamento do leilão.

Art. 7º Somente em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada, um ou mais imóveis, após a realização de três (3) leilões consecutivos, sem resultado, poderá o Chefe do Executivo decidir que o imóvel seja destinado para uso da Municipalidade, ou locado, a quem maior aluguel ofertar, e melhores garantias do pagamento dos alugueres oferecer.

Art. 8º Aplica-se, se caso for, o disposto no art. 359, do Código Civil.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.