LEI Nº 2690, De 12 de março de 2003.

(Revogada pela Lei nº 3413/2015)

ALTERA A LEI Nº 2.086, DE 11 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2871/2003, de 07/03/2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.086, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, composto pelos seguintes membros:

I - O Secretário Municipal de Obras e Planejamento;

II - O Secretário Municipal da Indústria e Comércio;

III - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

IV - O Secretário Municipal de Esportes e Turismo;

V - O Secretário Municipal de Finanças;

VI - O Secretário Municipal da Justiça e Cidadania;

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais;

VIII - Um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Batatais;

IX - Um representante de Associação de Bairros;

X - Um representante do Sindicato Rural.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, sendo que os referidos nos incisos VII a X serão indicados pelas respectivas entidades ou Associações de Bairro.

§ 2º A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre todos os seus membros, sendo eleito quem obtiver a maioria simples dos votos.

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto os Secretários Municipais, cujos mandatos durarão enquanto permanecerem no cargo."

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 2.086, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro dos limites da legislação específica:

I - Opinar sobre a política municipal de desenvolvimento, emitindo parecer sobre prioridades e metas do setor;

II - Auxiliar o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei que versem sobre o Desenvolvimento Municipal;

III - Gerir e prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE MARÇO DE 2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.