LEI Nº 2659, De 13 de novembro de 2002.


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE ABAIXO SE ESPECIFICA.


PROJETO DE LEI Nº 2840/2002, de 05/11/2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Município de Batatais autorizado a alienar, mediante processo licitatório, o imóvel pertencente ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único - O imóvel, a que se refere este artigo, assim se descreve e confronta: Um terreno foreiro situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Amador de Barros, com a seguinte descrição perimétrica: Tem início no marco 0 cravado junto a divisa de André Stylianos Papaphilippak; daí segue em linha reta a distância de 12,30m (doze metros e trinta centímetros) com rumo de 71º00`SE, até atingir um ponto na confluência da referida avenida com o lote nº 03 (três); daí deflete a direita e segue em linha reta, a distância de 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) até atingir o marco nº 03 (três), confrontando até aqui com o lote nº 03 (três), de Maria de Lourdes Ribeiro da Silva; daí deflete à direita e segue em linha reta com a distância de 11,70 m (onze metros e setenta centímetros), com o rumo de 85º00`NW, até atingir o marco 04 (quatro), confrontando com a futura via pública do Córrego do Castelo; daí, deflete à direita e segue em linha reta, com a distância de 38,50m (trinta e oito metros e cinqüenta centímetros), com o rumo de 20º00`NE, confrontando com André Stylianos Papaphilippak, até atingir o marco 0 (zero), onde se deu início e tem fim a presente descrição, perfazendo uma área de 464,06 metros quadrados, Lote 04., devidamente matriculado no Cartório Registro de Imóveis de Batatais sob o nº 18.767.

Art. 2º A alienação do imóvel dar-se-á mediante venda em processo licitatório na modalidade de leilão público, por lanço não inferior ao da maior avaliação.

Parágrafo Único - Os recursos oriundos da venda serão destinados ao FUMDEC - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.