LEI Nº 2574, De 12 de novembro de 2001.
DISPÕE SOBRE PENSÃO PARA FIM DE SUBSISTÊNCIA DE MENOR, RELATIVAMENTE INCAPAZ, EGRESSO DO SISTEMA DE INTERNAMENTO DE INSTITUIÇÃO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI Nº 2755/2001, de 05/11/2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica instituída a pensão de um salário mínimo, a título de subsistência, ao ex-interno da Casa Abrigo "Hernani Albuquerque Parente", assim que completar 18 (dezoito) anos de idade, a partir do dia em que deixar a instituição, desde que esteja inserido em curso de profissionalização ou emprego, como também atividade ou programa junto à Administração Municipal, ou ainda realize em qualquer Entidade Pública Beneficente, a critério do Executivo, alguma prestação de serviço voluntário.
Parágrafo Único - O prazo de duração da presente pensão será de 12 (doze) meses, e enquanto o beneficiário se submeter ao programa de assistência social promovido pela Prefeitura.
Art. 1º Fica instituída a pensão de um salário mínimo, a título de subsistência, aos ex-internos das Casas de Acolhimento do Município, assim que completarem 18 (dezoito) anos de idade, a partir do dia em que deixarem as instituições, desde que estejam inseridos em curso de profissionalização ou emprego, como também, atividade ou programa junto à Administração Municipal, ou ainda, realizem, em qualquer Entidade Pública Beneficente, a critério do Poder Executivo, alguma prestação de serviço voluntário.
Parágrafo único. O prazo de duração da presente pensão será de 12 (doze) meses, e enquanto o beneficiário se submeter ao programa de assistência social promovido pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 3292/2014)
Art. 2º A presente lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.