LEI Nº 2529, De 22 de novembro de 2000.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DA RUA PARÁ.
PROJETO DE LEI Nº 2707/2000, de 21/11/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal n.º 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 493,13 m² (quatrocentos e noventa e três metros e treze centímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa ANTONIO CLARET GUERREIRO ME., devidamente inscrita no CNPJ. MF. sob nº 65.665.572/0001-35.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
TERRENO URBANO de propriedade do Patrimônio Municipal, sem benfeitorias, situado na quadra delimitada pela rua Pará, com a qual tem frente, Rua Paraíba, Rua Ceará e Rua Franca, cuja descrição perimétrica tem seu início no MARCO 1, distante a 61,05m (sessenta e um metros e cinco centímetros) da esquina formada pelas Ruas Pará e Paraíba. Deste marco segue em linha reta, confrontando com a Rua Pará, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Associação Folclórica de Batatais, em uma distância de 32,98m (trinta e dois metros e noventa e oito centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Centro Comunitário "Dr. Jorge Nazar", em uma distância de 14,95m (quatorze metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com Patrimônio Municipal, em uma distância de 32,93 m (trinta e dois metros e noventa e três centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno que encerra uma área de 493,13 m² (QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS METROS E TREZE DECÍMETROS QUADRADOS) e com valor venal calculado em 6.903, 8200 UFIR.
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com área mínima edificada de 60% (sessenta por cento) da área do imóvel.
Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.
Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.