LEI Nº 2512, De 06 de setembro de 2000.
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E GARANTIA DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2690/2000, de 04/09/2000.
(Autor: Vereador Émerson Caetano do Nascimento)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Esta Lei fixa normas básicas de proteção e garantia do usuário dos serviços públicos prestados no âmbito do Município.
Parágrafo Único - As disposições desta Lei destinam-se à tutela dos direitos dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados pela Prefeitura, pelo Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, e por particular, quando concessionário ou permissionário de qualquer tipo de serviço público.
Art. 2º São direitos básicos dos usuários:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do serviço;
III - o controle adequado do serviço público;
IV - o acesso universal ao serviço público;
V - a modicidade das tarifas.
Art. 3º Para garantir o direito à informação previsto no artigo 2º, inciso I, o prestador de serviço público fica obrigado a oferecer ao usuário acesso a:
I - atendimento pessoal, devendo manter para tanto instalações compatíveis no Município e pessoal qualificado para tratar com o público;
II - informação computadorizada, sempre que possível;
III - minutas de contratos-padrão, redigidas em termos claros, de fácil compreensão, destacando em caracteres ostensivos os direitos dos usuários e as obrigações dos prestadores de serviços;
IV - informações referentes à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos.
Art. 4º Para garantir a qualidade prevista no artigo 2º, inciso II, o prestador de serviço público deve:
I - urbanidade e respeito no atendimento ao usuário;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e pessoas com necessidades especiais;
III - igualdade de tratamento, vedada qualquer discriminação;
IV - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.
Art. 5º Para garantir o controle previsto no artigo 2º, inciso III, o Poder Público reconhecerá ou fará instituir:
I - Comissões de serviços públicos de usuários;
II - Órgão municipal regulador, com funções de ouvidoria e controle, observados os limites de competência de congêneres estaduais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PROMULGADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.