LEI Nº 2510, De 06 de setembro de 2000.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 1979-19, DE 02 DE JUNHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2688/2000, de 04/09/2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
II - elaborar o regimento interno do CAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e preferência pelos produtos "in natura";
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela Execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura Municipal quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
IX - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequados à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
X - divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;
XII - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
XIII - orientar na aquisição dos alimentos, para o PNAE;
XIV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as Escolas quanto a recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
XV - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos;
XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
Parágrafo Único - O CAE, no âmbito de suas atribuições, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil, deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - Opinar e sugerir a cerca dos cardápios elaborados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem com acompanhar se os mesmos são seguidos nas unidades escolares;

V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE conforme art. 34 da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Parágrafo único. Compete ao Conselho comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 3536/2018)


Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os representantes de órgãos de administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.
§ 3º A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.


Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 4º Para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II - o Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;

III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do "caput", deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3536/2018)


Art. 4º A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

Art. 5º Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.


Art. 6º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 3536/2018)

Art. 7º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º Todas as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2º As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

§ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público de relevante interesse e não será remunerado.

Art. 8º O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, quando for o caso, autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2447 de 13 de outubro de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PROMULGADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.