LEI Nº 2493, De 10 de abril de 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SP, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 2671/2000, de 05/04/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio e Termos Aditivos com o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 33.641.358/0083-07, com sede nesta capital, na Avenida Paulista, 1313, 3º andar - SESI/SP., objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programa na Área da Educação, exclusivamente às atividades ao ensino básico de primeiro grau.
Art. 2º Do termo de Convênio, deverão constar, além das cláusulas usuais, o seguinte:
§ 1º O objeto e finalidade do presente constitui-se no desenvolvimento pelo SESI/SP, das suas atividades relativas ao ensino básico de primeiro grau, de acordo com metodologia própria, obedecidos os critérios de inscrição e avaliação pela Entidade divulgados, em obediência à Legislação de Diretrizes e Bases Educacionais vigente.
§ 2º São obrigações da Municipalidade:
a) Conceder o direito real de uso (comodato) do prédio no qual está instalado o Centro Educacional acima mencionado em condições idênticas às atuais até o fim do exercício e ano letivo de 2002, sendo que no mês de setembro de 2001, as partes convenientes definirão se do interesse de ambas, a continuidade do contrato de comodato em tela e da manutenção das atividades dela decorrentes, estabelecendo, se for o caso, seus novos parâmetros, prazos a atribuições recíprocas.
b) Manter a concessão do material permanente em poder do SESI/SP - Serviço Social da Indústria.
c) Destinar recursos adicionais ao SESI/SP de acordo com o disposto abaixo:
c.1) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a partir do mês de janeiro de 2000, relativos ao ano letivo de 2000, a serem integralizados, com recursos já aprovados, sendo a primeira recolhida em 30 de janeiro daquele ano e as subsequentes no dia 30 de cada mês ou, alternativamente, caso não seja dia útil, no primeiro subsequente ao mesmo dia 30;
c.2) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a partir de janeiro de 2001, relativos ao ano letivo de 2001, a serem integralizados, com recursos já aprovados, sendo a primeira recolhida em 30 de janeiro de 2001 e as subsequentes no dia 30 de cada mês ou, alternativamente, caso não seja dia útil, no primeiro subsequente ao aludido dia 30; e,
c.3) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a partir de janeiro de 2002, relativos ao ano letivo de 2002, a serem integralizados, com recursos já aprovados, e tais recolhimentos terão idêntica situação daqueles relativos aos anos anteriores, ou seja, as parcelas mensais vencerão no trigésimo dia do mês em curso ou findo.
d) Para as definições dos valores acima estabelecidos, as partes consideraram, para a ocupação do Centro Educacional nº 235, o limite máximo de preenchimento não obrigatório de 840 (oitocentos e quarenta) alunos.
§ 3º São obrigações do Serviço Social da Indústria - SESI/SP;
a) Ministrar no prédio cedido o objeto do presente Convênio, ensino básico de primeiro grau, obedecidas as prescrições legais e regulamentares que o regem e, particularmente, aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino vigente;
b) Manter o prédio cedido em bom estado de conservação e o mobiliário escolar adequado; e,
c) Manter, contratar e administrar às expensas o pessoal técnico e administrativo necessário à manutenção da referida Unidade Escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio referido, bem como firmar parceria com a APM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES, com a finalidade de arrecadar e receber fundos para a consecução do objeto da presente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor constante do Artigo 2º, § 2º, item c.1, para as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE ABRIL DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.