LEI Nº 2480, De 02 de fevereiro de 2000.

(Revogada pela Lei nº 3301/2014 e pela Lei Complementar nº 37/2014)

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TORRES E ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR, DE RECEPÇÃO MÓVEL CELULAR E DE ESTAÇÃO DE RADIO BASE (ERB) E SIMILARES POR TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE BATATAIS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2658/2000, de 02/02/2000.
(Autor: Vereador Luiz Carlos Figueiredo)

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º A instalação de torres e antenas transmissoras de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base e outras similares transmissoras de radiação eletromagnética de radiofrequência, no Município de Batatais, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as torres e antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).

Parágrafo Único - Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo as torres e antenas transmissoras associadas a:

I - radares militares e civis, com propósito de defesa e ou controle de tráfego aéreo;

II - rádio amador, faixa de cidadão e similares;

III - rádio comunicadores de uso exclusivo das policias militares, civil e guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;

IV - rádio comunicadores instalados em veículos terrestres ou aéreos;

Art. 3º A instalação da torre e antena de estação de rádio base de que trata esta Lei, somente poderá iniciar-se após a aprovação de projeto, que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento, à Prefeitura Municipal, acompanhado da seguinte documentação:

a) certidão de diretrizes, especificada no parágrafo único deste artigo;
b) autorização do proprietário do imóvel, com certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
c) certidão negativa de tributos municipais, com apresentação da respectiva planta do imóvel em que se fará a instalação;
d) projeto e memorial descritivo comprovando que a construção comporta as instalações de forma segura, quando for o caso de instalação em prédio.

Parágrafo Único - Toda a documentação elencada no presente artigo deverá estar acompanhada de cronograma de execução das obras, que deverá ter a duração máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição pelo Município, tudo subscrito pelos representantes legais da empresa proprietária da rede de transmissão e pelo engenheiro encarregado.

Art. 4º A base de qualquer torre de sustentação de instalação de antena e respectiva estação de rádio base de que trata o artigo 1º desta Lei, somente será admitida e aprovada desde que atendidos os dispositivos aqui previstos.

§ 1º Será permitida a instalação de torres e antenas para transmissão de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base e outras similares, com transmissoras de radiação eletromagnética de radiofrequência, desde que suas respectivas bases de sustentação da torre ou antena transmissora e estação de rádio base atendam às seguintes condições:

I - as torres e antenas com altura superior a 30 (trinta) metros devem ser instaladas, no mínimo, a sua altura mais 1/3 (um terço) de distância das divisas, de todos os lados, dos imóveis construídos confinantes do local de sua instalação, com recuo da via pública de 40 m (quarenta metros);

II - sejam instaladas respeitando-se no mínimo a distância de 900 m (novecentos metros), num raio partindo-se da Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus da Cana Verde;

III - seja mantida a distância mínima de 400 m (quatrocentos metros) do ponto central dos seguintes estabelecimentos:

a) hospitais;
b) postos de gasolina;
c) Paço Municipal;
d) Sede da Câmara Municipal;
e) Fórum e Tribunais;
f) museus, bibliotecas e similares;
g) asilos, creches e escolas;
h) estação rodoviária, quartéis, delegacias, guarnições de bombeiros e guardas policiais;
i) torres e redes elétricas de alta tensão;
j) templos religiosos;
k) unidades de sistema de transmissão de televisão.

§ 2º Também será permitida a instalação de torres e antenas transmissoras de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base e outras similares, transmissoras de radiação eletromagnética de radiofrequência, em prédios com edificações de mais de quatro andares, mantendo-se todas as proibições especificadas nos incisos e suas letras de "a" a "k" do parágrafo anterior.

§ 3º Os recuos mínimos previstos são exclusivos para o perímetro urbano, não se aplicando à zona rural do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2519/2000)

Art. 5º Toda instalação de torres e antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamentos que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista pela Lei, não ultrapasse 100 mW/cm² (cem megawatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

Art. 6º O interessado deverá apresentar, anualmente, sempre no mês de junho, um laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios nos pontos limítrofes da instalação.

Art. 7º Excetuam-se da abrangência da presente Lei as torres e antenas já instaladas e em funcionamento que possuam aprovação junto ao Poder Público Municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DAURY CÉSAR STOPPA
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.