LEI Nº 2436, De 10 de setembro de 1999.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI Nº 2614/99, de 02/09/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 656, 80 m² (seiscentos e cinquenta e seis metros e oitenta decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado na Rua Pará, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa ODÉCIO LUIZ SALGUEIRO ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 00.350.978/0001-83.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA - PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - RUA PARÁ - BAIRRO VILA CRUZEIRO - BATATAIS - SP
UM TERRENO URBANO, sem benfeitorias, de formato retangular, situado na quadra delimitada pelas Ruas Pará, Ceará, Franca e Paraíba, cuja descrição perimétrica tem início no VÉRTICE 1, situado no alinhamento predial da Rua Pará, distante 21,05m (vinte e um metros e cinco centímetros) da esquina formada com a Rua Paraíba. Deste vértice segue em linha reta, em uma distância de 20,00m (vinte metros), confrontando com o alinhamento predial da Rua Pará, até encontrar o VÉRTICE 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 32,87m (trinta e dois metros e oitenta e sete centímetros), confrontando com o Patrimônio Municipal, até encontrar o VÉRTICE 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 20,00m (vinte metros), confrontando com o Patrimônio Municipal, até encontrar o VÉRTICE 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 32,81m (trinta e dois metros e oitenta e um centímetros),confrontando com o Patrimônio Municipal, até retornar ao VÉRTICE 1, onde teve início e tem fim esta descrição deste terreno que encerra uma área de 658,80 m² (SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS METROS E OITENTA DECÍMETROS QUADRADOS).
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUTO ELÉTRICA, com área mínima edificada de 300,00 m² (TREZENTOS METROS QUADRADOS).
Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.
Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas nesta Lei.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.
Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I - para fins diversos aos que justificaram a doação;
II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE SETEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.