LEI Nº 2296, De 02 de dezembro de 1997

(Revogada pela Lei nº 2954/2008)

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".


PROJETO DE LEI Nº 2474/97, de 18/11/97

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, um TERRENO URBANO, com área de 1.410,15 m² (mil quatrocentos e dez metros e quinze decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa PUPIN TRANSPORTES LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 55.835.912/0001- 75.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

"Um terreno urbano (Lote nº 12), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na Quadra "H", quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), na divisa com o Lote nº 13. Deste marco segue em linha reta, pelo r etrocitado alinhamento predial, em uma distância de 30,00m (trinta metros), até encontrar o MARCO Nº 2 ; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 11, em uma distancia de 48,01 m (quarenta e oito metros e um centímetro), até encontrar o MARCO Nº 3 ; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lotes Nº 15 e Nº 14, em uma distância de 30,00m (trinta metros), até encontrar o MARCO Nº 4 ; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 13, em uma distância de 46,00 m (quarenta e seis metros), até encontrar o MARCO Nº 1 ; onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote nº 12, que encerra uma área de 1.410,15 m² (mil, quatrocentos e dez metros e quinze decímetros quadrados). Imóvel este cadastrado sob nº 01.29.008.0240.001 e com valor venal calculado em 5028,9793 UFIR."

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de ESCRITÓRIO, ZELADORIA E GALPÃO PARA TRANSPORTADORA, com área mínima edificada de 573,83 m² (quinhentos e setenta e três metros e oitenta e três decímetros quadrados).

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma de Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.


Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)

Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrestes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.