LEI Nº 2249, DE 26 DE AGOSTO DE 1997
(Revogada pela Lei nº 2391/1999)DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".
PROJETO DE LEI Nº 2427/97, DE 19/08/97.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a permitir o uso, a título precário, nos termos da Lei Orgânica Municipal, do imóvel designado como LOTE Nº 04, QUADRA "G", com área de 16.714,15 m². (dezesseis mil, setecentos e quatorze metros e quinze decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa COMERCIAL M. MOREIRA DE VINHOS E BEBIDAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 68.900.919/0001-75, que compreende a seguinte área:
"DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Lote 4 - Quadra G - Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 4), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra "G", quadra esta delimitada pela antiga Avenida projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Vereador Otávio Nascimento) e antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), na divisa com o Lote Nº 5. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 89,84 m (oitenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), com raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), em uma distância de 150,83 m (cento e cinqüenta metros e oitenta e três centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 5; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 91,00 m (noventa e um metros), até encontrar o MARCO Nº 6; daí deflete a esquerda e segue em lina reta, confrontando com os Lotes Nº 3 e 5, em uma distância de 162,52 m (cento e sessenta e dois metros e cinqüenta e dois centímetros) até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 4, que encerra uma área de 16.714,15 m². (dezesseis mil, setecentos e quatorze metros e quinze decímetros quadrados). No imóvel, encontra-se edificado um prédio, tipo armazém, com 1.102,68 m² de construção."
Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder transferência e implantação de sua empresa, para FABRICAÇÃO DE BEBIDAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
Art. 3º A permissionária poderá utilizar-se do imóvel pelo prazo de 12 (doze) anos, devendo neste período edificar um prédio de idênticas características do existente, conforme projeto da construção e memorial descritivo, em terreno do patrimônio público, a ser indicado pela Administração.
§ 1º Fica garantido a permissionária, o direito a preferência, em iguais condições com terceiros, para a doação do imóvel permitido a uso, com todas as benfeitorias e melhoramentos existentes, após a conclusão da edificação referida no "caput" deste artigo.
§ 2º A permissionária deverá proceder às suas expensas todas as benfeitorias úteis e necessárias e melhoramentos que entender necessárias no imóvel ora permitido a uso, inclusive de conservação de prédio que se encontra construído, responsabilizando-se pelo seu zelo, evitando turbação por terceiros.
§ 3º A permissionária deverá proceder a perfuração de um poço semi-artesiano para abastecimento próprio, sendo que o excedente poderá ser utilizado pela Administração Pública, mediante a devida contraprestação.
§ 4º No vencimento do prazo estabelecido, se não houver cumprimento da parte final do "caput" deste artigo, ou eventual rescisão da permissão, o imóvel deverá ser restituído com todas benfeitorias e melhoramentos introduzidos, sem qualquer direito a retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 4º Fica responsável a permissionária, pela geração de 50 (cinqüenta) empregos, nas atividades a serem desenvolvidas.
Art. 5º O contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua permissão, sendo vedada a sua transferência pela permissionária.
Parágrafo Único - Não ocorrerá a rescisão em caso de descumprimento temporário deste artigo em razão das peculiaridades dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE AGOSTO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.