LEI Nº 2225, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

(Revogada pela Lei nº 2555/2001)

DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO OBRIGATÓRIO DE BICICLETAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


PROJETO DE LEI Nº 2403/97, DE 02/04/97.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica estabelecido, por esta Lei, a obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no Município da Estância de Batatais.

Art. 2º O emplacamento será feito pela Prefeitura Municipal, através da Divisão Municipal de Trânsito, que providenciará a aquisição de placas padronizadas.

Parágrafo Único - As placas conterão combinações de 02 (duas) letras e 03 (três) números, além do nome da cidade e iniciais da Divisão Municipal de Trânsito, sendo devidamente lacradas.

Art. 3º O emplacamento das bicicletas será precedido pelo registro da numeração e demais características das mesmas, bem como dos dados dos respectivos proprietários, permanecendo arquivados no departamento competente.

§ 1º Deverão ser emplacadas todas as bicicletas com aro 14 (catorze) ou superiores;

§ 2º As despesas relativas ao emplacamento, serão cobertas, a preço de custo, pelos respectivos proprietários

§ 3º Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 4º, o emplacamento é definitivo, sem necessidade de renovação anual, devendo acompanhar o veículo ao longo do tempo.

Art. 4º As bicicletas em tráfego, sem placas, após a vigência desta lei e do prazo concedido para emplacamento, pelo Decreto do Executivo que a regulamentará, serão sumariamente apreendidas e somente liberadas após o respectivo emplacamento.

Parágrafo Único - A falta, ou destruição da placa ou do lacre importará em novo emplacamento, ou relacração, mediante a verificação do respectivo registro da bicicleta, arcando o proprietário com a despesa.

Art. 5º As bicicletas apreendidas por qualquer infração à presente lei, serão recolhidas junto ao pátio da Divisão Municipal de Trânsito, sob a guarda e responsabilidade de funcionário designado para tal fim.

Parágrafo Único - As bicicletas não reclamadas ou não retiradas através das providências estipuladas, no prazo de 90 (noventa) dias da expiração da punição, serão alienadas em hasta pública, revertendo em recursos para a manutenção dos serviços.

Art. 6º Os ciclistas em tráfego estão sujeitos à leis de trânsito em vigor, devendo observar, obrigatoriamente, as sinalizações e proibições.

Art. 7º A inobservância do disposto no artigo anterior, implicará na apreensão da bicicleta por 03 (três) dias úteis, registrando-se no prontuário respectivo.

§ 1º A punição estipulada neste artigo, será dobrada a cada reincidência.

§ 2º A guarda do veículo apreendido Serpa cobrada na forma prevista na Lei Municipal nº 1.428, de 17 de dezembro de 1.985.

Art. 8º Os infratores serão lançados nominal e identificados em registro do setor de emplacamento, sendo a listagem dos mesmos, encaminhada para os arquivos da Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 9º Durante o período de regulamentação e implementação da presente lei, será feita pela Administração Municipal, ampla campanha de orientação aos munícipes, através dos órgãos de imprensa e divulgação.

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de sua regulamentação, que se dará no prazo de 30 (trinta) dias, por Decreto do Executivo.

Parágrafo Único - Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação desta Lei, para o emplacamento das bicicletas, prorrogável a critério da Divisão Municipal de Trânsito

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE ABRIL DE 1997.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.