LEI Nº 2215, De 05 de Fevereiro de 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROJETO DE LEI Nº 2393/97, DE 04/02/97.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Batatais autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução nº 202, de 12 de dezembro de 1.995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 77/96, de 07 de novembro de 1.996, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e a utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FMP, durante todo prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento consignará, nos orçamentos anuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE FEVEREIRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.