LEI Nº 2203, De 09 de Dezembro de 1996


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR TERRENO PARA A EMPRESA RICOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME.


PROJETO DE LEI Nº 2381/96, de 04/12/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, através de escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, um terreno, situado na Rua Franca, esquina com Rua Paraíba, Bairro Vila Cruzeiro, com área de 2.019,13 m², abaixo descrita e caracterizada, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa RICOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 71.804.058/0001-36.

"DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DE UM TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, SITUADO NA RUA FRANCA ESQUINA COM A RUA PARAÍBA, BAIRRO DE VILA CRUZEIRO, NESTA CIDADE E COMARCA DE BATATAIS-SP.

Descrição Perimétrica de um terreno urbano, sem benfeitorias de propriedade do Patrimônio Municipal, situado nas quadras delimitada pelas Ruas Franca, Paraíba, Pará e Ceará, nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que começa no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Rua Franca, na divisa com o Centro Comunitário "Dr. Jorge Nazar". Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial da Rua Franca, em uma distância de 50,35 m (cinqüenta metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontado com o alinhamento predial da Rua Paraíba, em uma distância de 40,10 m (quarenta metros e dez centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,35 m (cinqüenta metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; dai deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Centro Comunitário "Dr. Jorge Nazar", em uma distância de 40,10 m (quarenta metros e dez centímetros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno, que encerra uma área de 2.019,03 m² (dois mil e dezenove metros e treze decímetros quadrados).

Imóvel este cadastrado sob o nº 01.10.021.0313.001 e com valor venal calculado em 17.671,3270 UFIR."

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, constituindo suas instalações de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, com área mínima edificada de 1.202,75 m² (um mil, duzentos e dois metros e setenta e cindo centímetros quadrados).

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante de projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei n 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 10 (dez) empregos diretos, ficando responsável ainda, a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sargetas, bem como a pavimentação asfáltica da área de testada do imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada sua alienação pela beneficiária.


Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)

Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1996.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.