LEI Nº 2196, De 08 de Novembro de 1996


REVOGA A LEI Nº 1803/90.


PROJETO DE LEI Nº 2374/96, DE 05/11/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.803, de 08 de junho de 1.990, que dispõe sobre autorização a aforar terreno à forma INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA - ME., CGC. MF. 61.167.060-0001/98, ficando o terreno revertido ao Patrimônio Municipal.

Art. 2º Fica revogado e sem nenhum efeito todo e qualquer contrato celebrado com fundamento da citada Lei, ficando o Poder Executivo autorizado tomar todas as medidas cabíveis a fim de retomar o terreno quando houver descumprimento da cláusula resolutiva em escritura em escritura pública porventura lavrada.

Art. 3º Fica suspensa a execução dos artigos 1º e 2º da presente Lei, em caso do beneficiário assumir compromisso público com os Poderes Legislativo e Executivo, de iniciar a construção em prazo não superior a 90 (noventa) dias, concluindo-a em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser apresentado cronograma da obra e cadastro atualizado da empresa junto ao Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a fiscalização do cumprimento da presente Lei, devendo emitir relatório sobre as construções a cada noventa dias.

Art. 5º Fica automaticamente revertido para o Patrimônio Municipal o terreno que não for objeto de compromisso ou de início de construção no prazo previsto ou falta de apresentação do cronograma de obras, bem como o seu descumprimento, ou falta de apresentação do cronograma de obras, bem como seu descumprimento,ou paralização não autorizada, executando-se, executando-se os artigos 1º e 2º da presente Lei, sem qualquer outra formalidade.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE NOVEMBRO DE 1996.

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.