LEI Nº 2192, De 21 de Outubro de 1996

(Revogada pela Lei nº 2821/2005)

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL À FORMA: BELOINOX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.


PROJETO DE LEI Nº 2370/96, DE 17/10/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, uma área de propriedade do Patrimônio Público, equivalente ao LOTE Nº 4, QUADRA "L", NO Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, com área de 1.516,37 m², abaixo descrita e caracterizada para a empresa BELOINOX INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CGC. MF. 73.066.169/001-18.

"DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA

Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 4), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra "L" quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI - 6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek), Rua Coronel Joaquim Marques (pronlgº), antiga Avenida Projetada DI - 7 (atual Avenida Vereador Nelson Freire Viana)e a antiga Avenida Projetada DI - 1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que começa no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI - 6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek), na divisa com o Lote nº 5. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 66,00 m (sessenta e seis metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 3, daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Coronel Joaquim Marques (prolongº), em uma distância de 11,45 m (onze metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; dai deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 3, em uma distância de 75,00 m (sententa e cinco metros), até encontrar o MARCO 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 5, em uma distância de 20,45 m ( vinte metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote nº 4, que encerra uma área de 1.516,37 m² (mil, quinhentos e dezesseis metros e trinta e seta decímetros quadrados).

Imóvel este cadastrado sob o nº 01.29.012.0152.001 e com valor venal calculado em 5.407,7887 UFIR."

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM AÇO INOXIDÁVEL, com área mínima edificada de 858,96 m² (oitocentos e cinqüenta e oito metros e noventa e seis decímetros quadrados).

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante de projeto, que ficará fazendo parte integrante da presente Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo de 18 (dezoito) meses após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 10 (dez) empregos diretos, ficando responsável ainda, a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sargetas, bem como a pavimentação asfáltica da áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese se não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada sua alienação pela beneficiária.

Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1996.

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.