LEI Nº 2182, De 18 de Junho de 1996


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA PELOS ADQUIRENTES DE UNIDADES HABITACIONAIS, CONFORME ESPECIFICA.


PROJETO DE LEI Nº 2360/96, DE 18/06/96.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a assumir a responsabilidade por eventual inadimplência pelos adquirentes de unidades habitacionais em projeto de parceria para construção de apartamentos localizados em área a ser doada para COHAB-RP - COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP, na Avenida Coronel Joaquim Alves/Avenida 14 de Março, a fim de que as obras não sofram paralisações.

Art. 2º O valor a ser repassado deverá constar expressamente de planilhas mensais de pagamentos a serem efetuados à empreiteira.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, procederá o repasse do valor de sua responsabilidade, no máximo em 5 (cinco) dias úteis de recebimento das respectivas planilhas.

Art. 3º Os valores repassados, deverão ser retornados aos cofres públicos, quando do efetivo pagamento pelo próprio adquirente ou quando da retomada do imóvel do respectivo inadimplente e conseqüente recomercialização à outro pretendente.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta da abertura de um crédito especial para esta finalidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE JUNHO DE 1996.

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.