LEI Nº 2180, De 18 de Junho de 1996
(Revogada pela Lei nº 2390/1999)ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2100/95.
PROJETO DE LEI Nº 2358/96, DE 18/06/96.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 12 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, é órgão de deliberação colegiada, vinculada ao Departamento Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 18 (dezoito) membros, cujos nomes são indicados ao Departamento Municipal da Promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público a seguir especificados:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante do Departamento Administrativo do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante do Departamento Jurídico;
g) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes e Recreação;
h) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
i) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Município.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo".
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1996.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.