LEI Nº 2145, De 10 de Maio de 1996
ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 2101/95.
PROJETO DE LEI Nº 2323/96, de 08/05/96. AUTOR: VEREADOR MIGUEL TOSTI
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo único, do Artigo 1º, da Lei nº 2.101, de 26 de Setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os recuos frontais não poderão ser utilizados para exposição de mercadorias e de veículos, podendo, no entanto, serem utilizados para a colocação de mesas de bares, lanchonetes ou similares, desde que não sejam fixas, a partir das 17:00 horas nos dias úteis e, em qualquer horário nos sábados, domingos e feriados."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE MAIO DE 1996.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.