LEI Nº 214 De 2 de Dezembro de 1953.


Dispõe sôbre prorrogação de prazo e dá outras providências.


Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, da 1ª prestação dos Impostos Predial Urbano, Territorial Urbano e das Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza das Vias Públicas e Remoção de Lixo Domiciliar, para Fevereiro de 1954.

Parágrafo único. A presente prorrogação vigorará somente para o exercício de 1954.

Art. 2º Ficam revogados os artigos ns. 116 e 118, do Título XI, da Lei nº 29, de 23 de Novembro de 1948, que estabelece o regime de arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões por ordem de letras.

Art. 3º A arrecadação do Imposto constante do artigo anterior, será feita em quatro (4) prestações iguais, nos mêses de Março, Maio, Agosto e Novembro de cada ano.

Parágrafo único. Se o Imposto de Indústrias e Profissões não fôr pago nos prazos próprios, estabelecidos nêste artigo, será o mesmo arrecadado com a multa de 10% (dez por cento).

Art. 4º Esta lei entrará em vigôr na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Dezembro de 1953.

Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.