LEI Nº 2123, De 08 de Dezembro de 1995
DISPÕE DE PENSÃO VITALÍCIA.
PROJETO DE LEI Nº 2301/95, DE 05/12/95
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao cônjuge sobrevivente, no caso de falecimento de Servidor Municipal da ativa ou já aposentado, contratado pelo regime estatuário, uma pensão vitalícia equivalente a 100% do salário base recebido.
§ 1º A pensão já concedida anteriormente à vigência desta Lei e que não atingir o valor referido no "caput" deste Artigo, terá seu valor majorado para 100% (cem por cento) do salário base a partir da promulgação da presente Lei.
§ 2º Será majorada a pensão de que trata este Artigo, na proporção percentual de todo e qualquer reajuste que venha ocorrer nos vencimentos do quadro Funcional da Prefeitura Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.