LEI Nº 2122, De 08 de Dezembro de 1995


EXTINGUE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BATATAIS.


PROJETO DE LEI Nº 2300/95, DE 05/12/95.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica extinta a Unidade Fiscal do Município de Batatais (UFMB), a partir de 1º de janeiro de 1.996, em decorrência de expressa determinação legal emanada do Governo Federal.

Art. 2º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1.991, será utilizada pelo Município de Batatais como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente a partir de 1º de janeiro de 1.996.

§ 1º No dia 1º de janeiro de 1.996, os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município de Batatais - UFMB, constante da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 2º A Conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal do Município de Batatais pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município de Batatais - UFMB de dezembro de 1995 e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR de dezembro de 1995.

§ 3º Se extinta a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos tributos federais, será utilizado o Índice geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.

§ 4º Os débitos para com o município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente do país pelo valor da UFIR, nada data do efetivo pagamento.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE DEZEMBRO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.