LEI Nº 2101, De 26 de Setembro de 1995


A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS CONFRONTANTES COM A AVENIDA PREFEITO WASHINGTON LUÍS, EM AMBOS OS LADOS, E, EM TODA A SUA EXTENSÃO, OBEDECERÁ A UM RECUO FRONTAL MÍNIMO, CONFORME ESPECIFICA.


PROJETO DE LEI Nº 2279/95, DE 20/09/95.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A construção de prédios confrontantes com a avenida Prefeito Washington Luís, em ambos os lados, e, em toda a sua extensão, obedecerá a um recuo frontal mínimo de cinco metros de testada do respectivo lote.

§ 1º Deverão obedecer ao mesmo recuo de cinco metros todos os elementos de edificação, tais como: terraços, alpendres, abrigos e outras saliências constritivas.

§ 2º Os recuos frontais não poderão ser utilizados para colocação de mesas e bares, lanchonetes ou similares, ou mesmo, exposição de mercadorias e de veículos.

§ 2º Os recuos frontais não poderão ser utilizados para exposição de mercadorias e de veículos, podendo, no entanto, serem utilizados para a colocação de mesas de bares, lanchonetes ou similares, desde que não sejam fixas, a partir das 17:00 horas nos dias úteis e, em qualquer horário nos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 2145/1996)

Art. 2º Os passeios públicos - calçadas -, ao longo da avenida Prefeito Washington Luis, e, em ambos os lados, terão a largura de três metros e cinqüenta centímetros, medidos a partir da guia de concreto já implantada.

§ 1º Os passeios públicos - calçadas -, ao longo do canal do Córrego das Araras, poderão ter largura diferentes, conforme o paisagismo estabelecido pela Prefeitura Municipal, porém, não inferior a um metro e vinte centímetros.

§ 2º Os materiais a serem utilizados, na construção dos passeios públicos - calçadas -, obrigatoriamente, deverão ser impermeáveis e antiderrapantes e ter bom aspecto.

§ 3º A declividade transversal dos passeios públicos - calçadas - não poderá ser superior a dois e meio por cento e nem inferior a um por cento.

Art. 3º Nos cruzamentos das ruas transversais com a avenida Prefeito Washington Luis, tanto nos prolongamentos das ruas existentes como em novas aberturas de vias públicas, a concordância dos alinhamento prediais deverá ser concretizada mediante arc de curva circular, com raio de nove metros.

Art. 4º Em terrenos ao longo da avenida Prefeito Washington Luís, quando destinados ao uso de depósitos de um modo em geral, não poderão ser vedados nas testadas por alambrados de telas ou outros elementos construtivos, transparentes ou vazados.

§ 1º Não será permitido, em toda a extensão da Avenida Prefeito Washington Luís, a utilização de terrenos para depósitos, fabricação e comercialização de materiais, mercadorias e produtos de alto risco de explosão, incêndios, vazamento danosos e outras situações de emergências. (Revogado pela Lei nº 2622/2002)

§ 2º Os muros construídos ou a serem construídos, para vedamento frontal dos terrenos, ao longo da avenida Prefeito Washington Luis, deverão apresentar tratamento arquitetônico e paisagístico, de conformidade com determinação da Prefeitura Municipal.

Art. 5º A arborização ao longo da Avenida Prefeito Washington Luis, em ambos os lados, somente será realizada pela Prefeitura Municipal, observando norma de paisagismo uniforme.

Art. 6º A construção para locais de trabalho é permitida, desde que não sejam considerados poluentes em todos os seus aspectos, e atendam aos dispositivos das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes e em vigor.

Art. 7º Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou a ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho, deverá ser ouvida a autoridade competente, quanto ao projeto, com suas respectivas especificações.

Art. 8º Os elementos de publicidade, quando voltados para via pública, deverão, previamente, ser submetidos ao parecer da Prefeitura Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.