LEI Nº 2100, De 12 de Setembro de 1995
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE O ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROJETO DE LEI Nº 2278/95, DE 04/09/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e sociedade civil.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Departamento Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por (16) membros, cujos nomes são indicados ao Departamento Municipal de promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - (08) representantes do Poder Público a seguir especificados:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante do Departamento Administrativo do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante do Departamento Jurídico;
g) 1(um) representante do Departamento Municipal de Esportes e Recreação;
h) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
II - (08) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder Executivo.
Art 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, é órgão de deliberação colegiada, vinculada ao Departamento Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 18 (dezoito) membros, cujos nomes são indicados ao Departamento Municipal da Promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público a seguir especificados:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;
e) 1 (um) representante do Departamento Administrativo do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante do Departamento Jurídico;
g) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes e Recreação;
h) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
i) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Município.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2180/1996)
Art 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, é órgão de deliberação colegiada, vinculada ao Departamento Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 18 (dezoito) membros, cujos nomes são indicados ao Departamento Municipal de Promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público a seguir especificados:
a) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Administração;
f) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;
g) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Esportes e Recreação;
h) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Cultura;
i) 01 (um) representante titular e um suplente do Fundo Social de Solidariedade do Município;
II - 09 (nove) representantes titulares e nove suplentes, da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato. (Redação dada pela Lei nº 2390/1999)
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II - Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS, do INSS ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, para elaboração de laudo médico-social, visando concessão do benefício de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 20, § 6º da Lei nº 8.742/93;
III - Fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do município;
IV - Proceder à inscrição das entidades e organizações de assistência social;
V - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser o regulamento municipal;
VI - Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos na Seção II da Lei 8.742/93 - LOAS, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
VII - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais para o custeio do dos auxílio natalidade e funeral;
VIII - Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo municipal de Assistência Social;
X - Definir os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da lei Federal nº 8.742/93 - LOAS, obedecendo aos objetivos e princípios desta com prioridade para a inserção profissional e social;
XI - Delimitar os objetivos tempo e área de abrangência dos programas de assistência social (artigo 24 da Lei Federal 8.742/93) a fim de qualificar e melhorar os beneficiários e os serviços assistenciais;
XII - Articular os programas de assistência social voltados ao idoso e à integração de pessoa portadora de deficiência com o benefício de prestação continuada estabelecida no artigo 20 da LOAS;
XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - Divulgar na imprensa falada e escrita municipal todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA ORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 4º O Departamento de Assistência Social é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Ao Departamento de Promoção Social compete:
I - Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito do município;
II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas de Seguridade Social;
V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - relatórios trimestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos;
VII - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
VIII - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos, no campo da assistência social;
IX - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação das proposições para a área;
X - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo município;
XI - Articular- se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-economicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XII - Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIV - Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei 8.742/93 - auxílio por natalidade ou morte.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão de Administração Pública responsável por capitar e aplicar os recursos à assistência social.
§ 1º Cabe ao Departamento Municipal de Promoção Social, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Poder Executivo disporá no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 7º Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência Social serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, à medida que se forem realizado as receitas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta, indicarão ao Departamento de Promoção Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro c.c inciso II do mesmo artigo.
Art. 9º O poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Lei, para a instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.
Art. 10. Regulamento Municipal disciplinará, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta, a forma de fiscalização das entidades ou organizações de assistência social.
Art. 11. O Departamento Municipal de Promoção Social, no prazo de 30 dias a contar da nomeação dos membros do conselho Municipal de Assistência Social, proporá a Polícia Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 12 DE SETEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.