LEI Nº 2087, De 11 de Maio de 1995

(Revogada pela Lei nº 3245/2013)

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEMN.


PROJETO DE LEI Nº 2265/96, DE 04/05/95.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEMN - o qual, no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual de Entorpecentes - COMEN- SP e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto 85.110, de 02 de Setembro de 1.980.


Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - o qual no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas - CONED e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pelo Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)

Art. 2º O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões referentes a Entorpecentes.


Art. 2º O COMAD é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões antidrogas. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:
I - Propor a política local de entorpecentes, contabilizando às Diretrizes do CONEN - SP;
II - Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN - SP;
III - Estimular e desenvolver programas de prevenção e disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONEN - SP;
IV - Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN a celebração de convênios o protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.


Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:

I - Propor a política local antidrogas, compatibilizando às diretrizes do CONED- SP;

II - Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONED;

III - Estimular e desenvolver programas de prevenção e disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de acordo com as diretrizes do CONED;

IV - Propor ao Conselho Estadual sobre Drogas - CONED a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)


Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo prefeito Municipal:
a) um representante da Prefeitura Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal; (Revogada pela Lei nº 2111/1995)
c) um representante do poder Judiciário;
d) um representante do Ministério público;
e) um representante da O.A.B.;
f) um representante da Rede Estadual de Ensino;
g) um representante da Rede Municipal de Ensino;
h) um representante da Classe Médica;
i) um representante da Polícia Civil;
j) três representantes da comunidade.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato e dois anos, podendo ser reconduzidos.


Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I - 01 (um) representante do CONSEG;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante profissional da área da saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;

V - 01 (um) representante de entidades sociais;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Estadual da Educação;

VIII - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

IX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

X - 01 (um) representante de ONG;

XI - 01 (um) representante da Polícia Civil.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)


Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.


Art. 5º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)

Art. 6º O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria de votos dos demais membros do Conselho.

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevância os serviços por eles prestados.

Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao CONEN - SP;


Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao CONED/SP. (Redação dada pela Lei nº 3077/2010)

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas (FUMAD) de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal Antidrogas em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades pertinentes ao combate às drogas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde movimentará estes recursos por meio de conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, e aplicará os recursos do Fundo Municipal Antidrogas, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.

§ 3º O Prefeito Municipal, constatadas quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal Antidrogas, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMAD a substituição do mesmo.(Redação acrescida pela Lei nº 3077/2010)


Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem adicionados;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

IV - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

V - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis.(Redação acrescida pela Lei nº 3077/2010)


Art. 11 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação acrescida pela Lei nº 3077/2010)

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.732, de 04 de Agosto de 1989. (Artigo renumerado por força da Lei nº 3077/2010)

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.