LEI Nº 2083, De 17 de Abril de 1995

(Revogada pela Lei nº 3604/2019)

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MURO E PASSEIO EM TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2261/95, DE 05/04/95

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, bem como, nos terrenos ou menos terrenos anexos às construções, ou passeios, sempre a critério da Administração, não pé permitido manter:

I - depósito de lixo ou deteriorados de quaisquer natureza, a não ser nos locais previamente indicados pela Administração, nos casos de aterro;

II - terrenos sem que sejam carpidos periodicamente, de acordo com as necessidades de higiene e de conformidade com as necessidades de higiene e de conformidade com as determinações administrativas;

III - nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios danificados sem conservação ou com matagal incompatível com as normas de urbanismo e higiene;

IV - terreno pantanoso, ficando o proprietário obrigado a esgotá-lo e aterrá-lo, de acordo com as normas ambientais e administrativas.

§ 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas no "caput" e seus incisos, pagará multa igual a 50 (cinqüenta) UNIDADES FISCAIS DO MUNICIPIO, de que trata a legislação municipal pertinente, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas no "caput" e seus incisos pagará multa correspondente a 0,50 - Unidades Fiscais de Referência (UFIR) - de que trata legislação municipal pertinente, por metro quadrado de área, sendo cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2369/1999)

§ 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem a deposição de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos, sem prévia autorização.

Art. 2º Nos casos previstos no inciso I, do artigo 1º desta Lei, constatada a infração, será lavrado o auto respectivo, obrigando-se o infrator a fazer a remoção por sua conta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, não sendo cumprida a obrigação poderá a Prefeitura, direta ou indiretamente, sob sua supervisão efetuar o serviço, nos termos desta Lei, mediante o pagamento das despesas dos serviços, em dobro, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

§ 1º Será permitida a construção nos passeios das vias públicas, de cercado para a deposição de entulhos de construção ou reforma, em anexo a elas, desde que não ultrapassem a 50% (cinqüenta por cento) da largura dos passeios, devendo os entulhos serem retirados em no máximo 15 (quinze) dias, ou sempre que for necessário.

§ 2º As aparas de vegetações, até aproximadamente o volume de 1/2 m³ (meio metro cúbico), quando acondicionadas em recipientes com o lixo domiciliar. Quando ultrapassar este volume, deverão ser removidos por conta própria ou, preferindo o responsável, pela EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, que terá sobre sua competência o gerenciamento e promoção de execução dos serviços de que trata a presente Lei, mediante o pagamento do preço público equivalente ao custo do serviço, em dobro;

Art. 3º No caso do previsto no inciso II, do artigo 1º, a EMURBA notificará o proprietário, determinando ao mesmo a limpeza dos terrenos urbanos.


Art 3º No caso previsto no inciso II, do artigo 1º, o Departamento de Obras e Meio Ambiente, através da Fiscalização Municipal, notificará o proprietário, determinando ao mesmo a limpeza dos terrenos urbanos. (Redação dada pela Lei nº 2369/1999)

§ 1º A notificação que alude o presente artigo fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a realização dos serviços pelo proprietário, sob pena do mesmo pagar a multa estabelecida no § 1º do artigo 1º desta Lei.

§ 2º As notificações serão pessoalmente ou via postal, carta registrada com aviso de recebimento, e não sendo encontrado o proprietário, por edital em jornal de circulação no Município.

§ 3º Não atendida pelo proprietário determinação fixada, a EMURBA poderá realizar os serviços de limpeza, com cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço em dobro, acrescido pelas demais penalidades cabíveis.

§ 4º O preço público dos serviços objeto da presente Lei, será fixado em resolução pela EMURBA e homologada pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Nos casos previstos pelo inciso III do artigo 1º, a EMURBA procederá a notificação do proprietário concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a carpição do passeio ou terreno, 15 (quinze) dias para reparos ou 30 (trinta) para a construção de murros e passeios, ficando o responsável com direito de solicitar maior prazo, mediante requerimento justificado dirigido ao Prefeito Municipal.


Art 4º Nos casos previstos pelo inciso III do artigo 1º, após levantamento de campo e consequente elaboração de relatório circunstanciado pela Vigilância Sanitária, o Departamento de Obras e Meio Ambiente, através da Fiscalização Municipal, procederá a notificação do proprietário, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a carpição do passeio ou terreno, 15 (quinze) dias para reparos e 30 (trinta) dias para a construção de muros e passeios, ficando o responsável com o direito de solicitar maior prazo, mediante requerimento justificado e dirigido ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2369/1999)

§ 1º As notificações serão efetuadas individualmente e os prazos, quando solicitados por requerimento, não poderão exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento.

§ 2º Esgotados os prazos previstos no artigo 4º e seu § 1º, a EMURBA poderá promover a execução dos serviços administrativamente e ou os meios judiciais cabíveis, para construção de muros e passeios, ou ressarcimento dos custos nos termos desta lei, incidente, neste caso, a multa diária equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor venal do imóvel, aplicável ao proprietário.

§ 3º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção dos muros, passeios, total ou parcialmente, quando por ela danificados para execução dos serviços públicos.

Art. 5º No caso previsto no Inciso IV, do artigo 1º desta lei, o proprietário poderá requerer à Administração, autorização para que seja o terreno utilizado como local de aterro público, que poderá ou não ser deferido, dependendo da peculiaridade do imóvel e dos estudos elaborados pelo Departamento de Obras e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - No caso de deferimento do requerimento referido no "caput", o responsável deverá providenciar a colocação no terreno de placa indicativa informando a finalidade da autorização e tipo de entulho permitido, de acordo com a determinação administrativa.

Art. 6º A Prefeitura Municipal, após relatório da EMURBA, poderá mandar, por administração direta ou através de contrato com firmas particulares mediante licitação, construir, reconstruir, reparar passeios e muros, carpir matagal, retirar lixos e detritos de qualquer natureza, cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço público do serviço em dobro.


Art 6º A Prefeitura Municipal, após levantamento de campo e consequente elaboração de relatório circunstanciado pela Vigilância Sanitária, poderá mandar, por administração direta ou através de contrato com firmas particulares, mediante licitação, construir, reconstruir, reparar passeios e muros, carpir matagal, retirar lixos e detritos de quaisquer natureza, cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço público do serviço em dobro. (Redação dada pela Lei nº 2369/1999)

Art. 7º O custo dos serviços previstos nesta Lei, será baseado em orçamento apresentado pelo Departamento de Obras e Meio Ambiente, tendo em vista os valores correntes e unitários, proporcionalmente à metragem do serviço executado.

Art. 8º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei, serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do imposto imobiliário.

§ 1º São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 2º Aplicam-se aos preços e multas previstas nesta Lei as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos do Código Tributário Municipal.

§ 3º Provada a condição de trabalhador, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, terá o responsável direito ao parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, não ultrapassando entre uma e outra parcela o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esgotados os prazos fixados para pagamento, fixarão os débitos sujeitos à incidência de juros, multas e correção monetária, nos termos dos índices previstos na legislação federal, bem como a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, serão cobertas por dotações próprias dos respectivos orçamentos.

Art. 11. Esta Lei terá vigência de 30 (trinta) dias após a sua publicação, a fim de possibilitar a sua divulgação, por parte do Executivo, pelos meios de comunicação locais e, ainda, após campanha educativa realizada junto a toda população da comunidade, notadamente através de prospectos, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE ABRIL DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.