LEI Nº 2079, DE 08 DE MARÇO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 3972/2023)

CRIA O CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.


PROJETO DE LEI Nº 2257/95, DE 06/03/95

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Batatais.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos ímpares.

§ 2º O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão designados pelo Presidente eleito.

§ 3º As entidades da iniciativa privada indicarão seus representantes - Titular e Suplente - com mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os Representantes do Conselho serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.

§ 5º Na ausência da entidade respectiva, poderão ser indicadas, respeitando os mesmo prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente possam vir a contribuir com os interesses da cidade.

Art. 2º O CONTUR fica assim constituído:
a) um Representante do Departamento Municipal de Turismo;
b) um Representante do Departamento Municipal de Cultura;
c) um Representante do Departamento Municipal de Saude;
d) um Representante do Departamento Municipal de Finanças;
e) um Representante do Departamento Municipal de Administração;
f) um Representante do Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente;
g) um Representante do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;
h) um Representante do Poder Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 2110/1995)
i) um Representante da Polícia Militar;
j) um Representante da Polícia Civil;
k) um Representante da Associação Comercial e Industrial;
l) um Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos;
m) um Representante da OAB;
n) um Representante das Agências de Viagens;
o) um Representante do Sistema de Hotelaria;
p) um Representante do Sistema Restauranteiro;
q) um Representante da Imprensa;
r) um Representante do Lions Clube;
s) um Representante do Rotary Clube;
t) um Representante da UESB - União das Escolas de Samba de Batatais;
u) um Representante da Associação Folclórica de Batatais;
v) um Representante da Classe Médica.


Art 2º O CONTUR, fica constituído por um representante e respectivo suplente de cada órgão, seguimento social ou entidade, abaixo relacionados:
I - Secretaria de Esportes e Turismo;
II - Secretaria de Educação e Cultura;
III - Secretaria de Indústria e Comércio;
IV - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria da Família, Criança e Bem Estar Social;
VII - Secretaria de Administração;
VIII - Secretaria de Finanças;
IX - Fundo Social de Solidariedade;
X - Sociedade Amigos da Cultura;
XI - Sindicato Rural de Batatais;
XII - Associação dos Engenheiros e Arquitetos;
XIII - Sistema Hoteleiro do Município;
XIV - Associação Ipê Amarelo;
XV - Clube de Rodeio Ferradura de Ouro;
XVI - Associação dos Cavaleiros Amigos da Estância Turística de Batatais;
XVII - Classe médica;
XVIII - União das Escolas de Samba de Batatais;
XIX - Lions Club de Batatais;
XX - Associação dos Estudantes de Batatais;
XXI - Associação Comercial e Industrial de Batatais;
XXII - Agências de Viagem;
XXIII - Associação Folclórica de Batatais;
XXIV - Delegacia de Polícia do Município;
XXV - Polícia Militar;
XXVI - Sistema de Comunicação e Imprensa;
XXVII - Sistema Restauranteiro;
XXVIII - Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 2677/2002)



Art. 2º - O CONTUR fica constituído por número limitado de 09 (nove) membros, devendo ser observada a seguinte proporção, podendo até 1/3 de membros do poder público e 2/3 ou mais da iniciativa privada, devendo ser indicados também seus devidos suplentes.
§ 1º - Os membros do Poder Público deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, composto por representantes das Secretarias Municipais de Esportes e Turismo e Cultura e de Finanças que se enquadrem em assuntos turísticos, não precisando ser necessariamente o seu titular.
§ 2º - O Setor privado deverá ser representado por lideranças da Rede Hoteleira, Rede de Restaurantes, Agências de Turismo, Associação Comercial e Empresarial, Profissionais da Área e Setor de Comunicação Social, indicados, em reunião, pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2923/2007)


Art. 2º O CONTUR fica constituído por número limitado de 09 (nove) membros, devendo ser observado a seguinte proporção, podendo até 1/3 de membros do poder público e 2/3 ou mais da iniciativa privada, devendo ser indicados também seus devidos suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, composto por representantes das Secretarias Municipais de Esportes e Turismo; Educação e Cultura e de Finanças que se enquadrem em assuntos turísticos, não precisando ser necessariamente o seu titular.
§ 2º O Setor privado deverá ser representado por lideranças da Rede Hoteleira, Rede de Restaurantes, Agências de Turismo, Associação Comercial e Empresarial, Profissionais da Área e Setor de Comunicação Social, indicados, em reunião, pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2947/2008)


Art. 2º O CONTUR fica constituído por número limitado de 12 (doze) membros, devendo ser observada a proporção de até 1/3 de membros do poder público e 2/3 ou mais da iniciativa privada, devendo ser indicados também seus devidos suplentes.

§ 1º Os membros do Poder Público deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, composto por representantes das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico; Educação e Cultura; Finanças e Meio Ambiente que se enquadrem em assuntos turísticos, não precisando ser necessariamente o seu titular.

§ 2º O setor privado deverá ser representado por lideranças da Rede Hoteleira, Rede de Restaurantes, Agências de Turismo, Associação Comercial e Empresarial, profissionais da área e setor de Comunicação Social, Sindicato Rural de Batatais e Núcleo de Artes e Artesanato indicados, em reunião, pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 3442/2016)


Art. 3º Compete ao CONTUR:

a) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região.
b) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
c) Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;
d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
e) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
f) Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para a cidade;
g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura Municipal na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
j) Organizar o Regimento Interno;
k) Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
l) Eleger o presidente na primeira reunião de ano ímpar;
m) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo;
n) Discutir e encaminhar ao Executivo Municipal os pleitos a serem levados ao Governo do Estado de São Paulo para obtenção de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias. (Redação acrescida pela Lei nº 3211/2013)

Art. 4º Compete ao Presidente da CONTUR:

a) Representar o CONTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do CONTUR;
c) Abrir, orientar e encerrar reuniões;
d) Proferir o voto de desempate.

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo do CONTUR:

a) Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
b) Elaborar a ata;
c) Organizar arquivo e controles;
d) Prover todas as necessidades burocráticas;
e) Gerir a Secretaria;
f) Substituir o Presidente nas ausências deste e do Vice- Presidente.

Art. 6º Compete aos membros do CONTUR:

a) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
b) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
c) Eleger o presidente e o Vice-Presidente;
d) Votar nas decisões do CONTUR;
e) Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.

Art. 7º O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.

Parágrafo Único - As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caos em que serão necessários os votos de maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º Perderá a representação quem faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternativas durante o ano.

Art. 9º O Suplente terá direito a voz na presença do titular, e direito a voz e voto na ausência daquele.

Art. 10. As sessões do CONTUR serão abertas ao público devidamente divulgadas.

Art. 11. O CONTUR poderá ter convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros.

Art. 12. O CONTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá o local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá funcionários e materiais que garantam o com desempenho das mesmas.

Art. 14. As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas, se constituindo, portanto, em relevantes serviços prestados à municipalidade.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, "ad referendum", do Conselho.

Art. 16. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE MARÇO DE 1995.

DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.