LEI Nº 2077, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995
CRIA O NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE - NCQ DO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
PROJETO DE LEI Nº 2255/95, DE 20/02/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Controle de Qualidade - NCQ do Município de Batatais, que cuidará do fornecimento da Merenda Escolar.
Art. 2º O Núcleo de Controle de Qualidade tem as seguintes atribuições:
a) orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar.
b) assessorar a comissão de Licitação, na seleção de produtos e de fornecedores.
c) executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável:
I - produção: orientando os produtores quanto aos aspectos higiênico- sanitários e de conservação.
II - transporte: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas.
III - armazenagem: orientando o pessoal encarregado pela armazenagem, sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos.
IV - distribuição: orientando os responsáveis pela distribuição, sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas.
V - estocagem na escola: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada.
VI - preparo dos alimentos: orientando as merendeiras quanto aos meios e técnicas que reduzam as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido e respeitando os hábitos alimentares dos alunos.
VII - distribuição aos alunos: orientando as merendeiras sobre horários e formas de servir os alimentos para reduzir as suas perdas por rejeição.
Art. 3º O Núcleo de Controle de Qualidade tem a seguinte composição:
a) um profissional do setor educação.
b) um profissional do setor saúde.
c) um profissional do setor agricultura.
d) um profissional da área de Engenharia de Alimentos.
§ 1º Os respectivos profissionais do Núcleo de Controle de Qualidade devem possuir necessariamente escolaridade de nível superior.
§ 2º A coordenação do Núcleo de Controle de Qualidade fica a cargo do profissional do setor de saúde.
§ 3º Para a composição do Núcleo de Controle de Qualidade, serão aproveitados profissionais já pertencentes aos quadros da Prefeitura, concursados e/ou comissionados e, se não houver nos quadros atuais, profissionais habilitados, ou mesmos serão contratados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º As atividades do Núcleo de Controle de Qualidade são as seguintes:
a) inspeção dos alimentos nos armazéns e nas áreas de produção
b) coleta de amostras.
c) envio de amostras para análise nos laboratórios credenciados, quando for necessário.
d) discussão dos resultados das análises dos alimentos com os responsáveis pela execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar e ou seus fornecedores.
e) encaminhamento de ações para o esclarecimento das ocorrências de toxinfecção alimentar cujas suspeitas recaiam sobre a merenda escolar servida.
f) articulação entre a Prefeitura, Diretoria de Apoio Alimentar e Nutricional da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE - e o laboratório contratado na respectiva região geográfica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas constadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE FEVEREIRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.