LEI Nº 2048, De 7 de Julho de 1994

(Revogada pela Lei nº 2827/2005)

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS NA VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENCES E EVENTOS ESPORTIVOS E AGROPECUÁRIOS A ESTUDANTES DE 1º, 2º E 3º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AUTOR: VEREADOR RICARDO MELE
PROJETO DE LEI Nº 2224/94 DE 03/06/94

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. , FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, o desconto equivalente a 50% (cinqüenta por centro) do preço cobrado para ingressar em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circences e eventos esportivos e agropecuários, apresentados no Município de Batatais.

Parágrafo Único - O benefício concedido neste artigo, fica estendido às pessoas portadoras de deficiência, bastando para obter o mesmo, a apresentação de documento fornecido pela entidade que as representa. (Redação acrescida pela Lei nº 2118/1995)

§ 1º Aos promotores das atividades citadas no artigo 1º desta Lei, será obrigatório a afixação de cartaz de fácil visualização, nas bilheterias ou locais de aquisição de ingressos, indicando o preço normal com desconto. (Redação dada pela Lei nº 2259/1997)

§ 2º O Poder Público Municipal, quando da expedição de alvará de licença a promotores das atividades citadas no artigo 1º desta Lei, fará constar em seu conteúdo o exposto no "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2259/1997)


Art. 2º Fica igualmente assegurado às pessoas de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, o desconto referido no artigo 1º desta Lei, bastando a apresentação de documento da identidade reconhecido por lei, para obtenção do benefício.

Art. 3º A condição de estudante, deverá ser, comprovada por meio da carteira de identidade estudantil, emitida:

I - pela direção do estabelecimento de ensino, ou;

II - pelas entidades representativas, se houver, como grêmios estudantis e centros acadêmicos, devidamente inscritos no Departamento Municipal de Educação.

Art. 4º A carteira de identidade estudantil, será feita em modelo padronizado pelos estabelecimentos ou entidades competentes para emiti-las, e obrigatoriamente conterá:

I - fotografia do aluno, com carimbo do estabelecimento ou entidade estudantil aposta sobre ela;

II - o nome e data do nascimento do aluno;

III - carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado;

IV - a assinatura da direção do estabelecimento de ensino ou do presidente da entidade estudantil.

Art. 5º A validade da carteira de identidade estudantil será de um ano, contando-se o período de março a março do ano seguinte.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 7 DE JULHO DE 1994.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.