LEI Nº 2003, De 13 de Setembro de 1993


DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AUTOR: Ver. DR. RONALDO JORGE NAZAR
Projeto de Lei nº :2.180/93

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais obrigada a fiscalizar, concorrentemente com os órgãos federais e estaduais, os produtos de origem animal, destinados à industrialização e à comercialização dentro dos limites do Município.

Parágrafo Único - É competente a realizar essa fiscalização a vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei, estabelecimentos de produtos de origem animal, toda instalação ou qualquer local nos quais se utilizam matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, e outros locais onde são recepcionados, manipulados, elaborados, transformados, preparados, armazenados, depositados, conservados, acondicionados ou embalados e rotulados, com finalidade industrial e comercial, a carne das diversas espécies animais e seus dirivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Parágrafo Único - São sujeitos à fiscalização, considerando a cabeça deste artigo.

I - Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias primas.

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

Art. 3º A fiscalização far-se-á:

I - no Matadouro municipal, examinando os animais antes e depois do abate;

II - nos estabelecimentos industriais especializados, no seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

III - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;

IV - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite;

V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

VI - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, que trabalham com os produtos, sub- produtos e matérias-primas de origem animal.

§ 1º A fiscalização deverá considerar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias primas.

§ 2º A fiscalização abrangerá também as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos especificados nesta lei.

Art. 4º Sem prejuízo da responsabilidade penal pertinente, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa, de até 100 (cem) UFM, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro do grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.

§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos os 12 (doze) meses, será cancelado o registro.

Art. 5º O Departamento Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, enviará relatório das atividades fiscalizadoras disciplinadas nesta lei, trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, para a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, desta Câmara Municipal, que dará conhecimento ao Plenário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE SETEMBRO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.