LEI Nº 2001, De 12 de Agosto de 1993


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1846/1991.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.846, de 08 de Fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Ao Conselho Municipal de Saúde CMS integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde, compete:

I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de saúde;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos da saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - Fiscalizar o Fundo de Saúde ou conta especial vinculada em banco oficial, movimentada pelo órgão de saúde municipal;

IV - Aprovar o plano de saúde municipal, apresentado pelo órgão de saúde municipal, incluíndo orçamento anual de custeio e investimento;

V - Aprovar a prestação de contas trimestrais apresentado pelo órgão de saúde municipal;

VI - Aprovar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos que contemple a implantação de plano de carreira e de cargos e salários na esfera de governo municipal;

VII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

VIII - Articular-se com os órgãos de saúde dos níveis estaduais e federais, visando à integração e consecução harmônica dos seus fins;

IX - Convocar extraordinariamente, a Conferência Municipal."

"Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde tem a seguinte composição:

I - 2 Representantes do órgão Municipal de Saúde;

II - 1 Representante do Ersa-50;

III - 1 Representante da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e 1 Representante da APAE;

IV - 1 Representante de cada Associação de Profissionais na área de saúde;

V - 8 Representantes dos usuários.

§ 1º Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:

a) do Diretor do Departamento de Saúde Municipal, os representantes do órgão municipal de saúde;
b) do Diretor do ERSA-50, os representantes da entidade referida;
c) do responsável por cada entidade referida nos ítens III e IV;
d) de Presidente de Centros Comunitários, Clubes de Serviços, Associações de bairros, referidos no ítem V.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Departamento Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.

§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis intercaladas no período de 01 (hum) ano.

§ 4º No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CMS.

§ 5º As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população."

"Art. 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As Sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.

§ 4º As decisões do CMS serão consubstanciadas através de ofícios.

§ 5º Nos seus impedimentos, o Presidente do CMS será substituído por um dos membros eleito entre os mesmos no início da gestão de cada Presidente.

§ 6º Atenderá como secretário do CMS um servidor do órgão Municipal de Saúde, designado pelo Presidente."

"Art. 4º A Organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.