LEI Nº 1946, De 24 de agosto de 1992
FICA ESTENDIDA AOS SERVIDORES PORTADORES DE CURSO SUPERIOR A GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 10 DE MARÇO DE 1970.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação por nível universitário de que trata a Lei Municipal nº 794, de 10 de março de 1970, modificada pela Lei Municipal nº 1.323, de 25 de junho de 1984, fica estendida aos servidores portadores de curso superior, que exerçam ou venham a exercer funções de Chefe de Divisão Material e Patrimônio Imobiliário, Biologista ou Biólogo, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE AGOSTO DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.