LEI Nº 1937, De 26 de junho de 1992
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, convênio para execução de obras e serviços de complementação de equipamentos eletromecanicos para poço profundo, incluindo EEAT, na Avenida Doutor Chiquinho Arantes, nesta cidade, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de Cr$ 181.450.000,00 (cento e oitenta e um milhões, quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros), cabendo ao Município de Batatais, participar com idêntico valor.
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Energia e Saneamento e com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, convenio para a execução de obras e serviços de complementação de equipamentos eletromecânicos para o poço profundo, incluíndo EEAT, na Avenida Dr. Chiquinho Arantes, nesta cidade, em que a Secretaria de Energia e Saneamento participará com a importância de Cr$ 181.450.000,00 (cento e oitenta e hum milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), cabendo ao município de Batatais participar com idêntico valor, sendo que os recursos recebidos poderão ser transferidos para outras prioridades mais urgentes como: aquisição de bomba submersa para poço profundo, do Sistema Santa Cruz e/ou aquisição de materiais para execução de rede de água interligando os bairros de Jardim Cana Verde e Conjunto Habitacional Adolpho Penholato. (Redação dada pela Lei nº 1974/1993)
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e com interveniência da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, convenio para a execução de Obras e Serviços, como segue:
1 - Aquisição de componentes (Kit´s e peças auxiliares) e mão-de-obra para a recuperação de 400 hidrômetros;
2 - Aquisição de conjunto moto-bomba submersa, 120 m.c.a., vazão 150 m³/h, para o Poço Santa Cruz;
3 - Extensão de rede de água no Jardim Central Park, 160 m de Ø 50-60 mm e 300 ligações domiciliares;
4 - Extensão de rede coletora de esgoto no Jardim Central Park, 860 m de Ø 150 mm e 300 ligações domiciliares;
5 - Interligação do Poço P.6 ao Jardim Cana Verde e ao Conjunto Habitacional Adolfo Penholato, 350 m de Ø 100 mm e 350 de Ø 50 mm;
6 - Reforma de quatro (04) bombas de recalque do Sistema Poço Santa Cruz, sendo 03 de eixos horizontais e 01 submersa.
A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de Cr$ 181.450.000,00 (cento e oitenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), cabendo ao município de Batatais idêntico valor. (Redação dada pela Lei nº 1997/1993)
Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no convênio lavrado.
Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, Cr$ 12.701.500,00 (doze milhões, setecentos e um mil e quinhentos cruzeiros), que a Prefeitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se derem as liberações.
Art. 4º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza ISS, a Companhia de Saneamento Básico do Estado e São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o convênio e o contrato suplementar a serem celebrados.
Art. 5º As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$ 362.900.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE JUNHO DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.