LEI Nº 1901, e 22 de janeiro de 1992.

(Vide Lei nº 2026/1993)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BATATAIS - UFMB.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Batatais, (UFMB) no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para o cálculo dos tributos, penalidades, preços e serviços públicos municipais, bem assim os reembolsos de pagamentos ou adiantamentos efetuados pela Prefeitura, cujo valor será atualizado mensalmente, mediante ato do Poder Executivo, de acordo com os índices inflacionários que forem divulgados pelos órgãos governamentais.

Parágrafo Único - O valor previsto no caput deste artigo é válido para o mês de janeiro de 1.992.

Art. 2º Serão desprezadas as frações de cruzeiros, no cálculo do resultado final de qualquer tributo ou parcela deste.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.992, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE JANEIRO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Chefe de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.