LEI Nº 1871, De 27 de junho de 1.991
(Revogada pela Lei nº 2156/1996)DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL À FIRMA MORAIS EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME.
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MORAES EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, CGC/MF nº 60.200.235.0001-59, estabelecida nesta cidade, Rua Beijamim Constant, nº 549, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo, lado ímpar da Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, distando o referida marco 79,50 m (setenta e nove metros e cincoenta centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento predial da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, com a Avenida Presidente Vargas. Do marco 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, em uma distância de 70,50 m (setenta metros e cincoenta centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em curva, com raio de 9 metros em uma distância de 13,79 m (treze metros e setenta e nove centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Presidente Vargas em uma distância de 67,00 m (sessenta e sete metros) até encontrar o marco 4; daí deflete à esquerda, em curva, com raio de 9 metros em uma distância de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros) até encontrar o marco 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques em uma distância de 71,00 m (setenta e um metros), até encontrar o marco 6; daí deflete e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa GHR - Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda, e com imóvel pertencente ao patrimônio municipal, em uma distância de 85,00 m (oitenta e cinco metros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de .765,20 m² (seis mil, setecentos e sessenta e cinco metros e vinte decímetros quadrados)."
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder à transferência de sua empresa, construindo suas instalações, com área mínima de 2.232,00 m² (dois mil, duzentos e trinta e dois metros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metros quadrados de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear da testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 DE JUNHO DE 1991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.