LEI Nº 1855, De 04 de abril de 1.991
(Revogada pela Lei nº 3419/2015)DISPÕE SOBRE AUXÍLIO FINANCEIRO À ESTUDANTES E CRIA A COMISSÃO DE TRANSPORTES ESCOLAR - C.T.E.
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Batatais prestará auxílio financeiro aos estudantes residentes em seu território, consistente no pagamento de 50% (cincoenta por cento) das despesas de transporte para as cidades de Franca e Ribeirão Preto deste Estado.
Art 1º O município de Batatais, prestará auxílio financeiro aos estudantes residentes em seu território, consistente no pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas de transporte para as cidades de Franca e Ribeirão Preto deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 1985/1993)
Parágrafo Único - (vetado)
Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a contratar empresas de ônibus, públicas ou particulares, obedecendo, na contratação, o procedimento legal.
Paragrafo Único - Obrigatóriamente constará do contrato, que a responsabilidade do Município restringe-se ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas de transportes, sendo que a quantia remanescente será suportada pelos alunos ou seus representantes legais, ficando a cargo da transportadora sua cobrança, isento o município de quaisquer ônus ou obrigações. (Redação dada pela Lei nº 1985/1993)
Art. 3º Fica criada no âmbito do Município, uma Comissão de Transporte Escolar - CTE, com a finalidade de estudar, orientar e discutir os assuntos relativos ao transporte de estudantes para Franca e Ribeirão Preto, deste Estado, apresentando sugestões e conclusões ao Senhor Chefe do Executivo, para um bom desempenho do programa.
§ 1º Farão parte da comissão referida no "caput" deste artigo, três servidores municipais indicados pelo Prefeito e quatro alunos ou pais de alunos, entre si escolhidos em reunião com maioria de votos dos pares presentes. (Redação dada pela Lei nº 2106/1995)
§ 2º O trabalho prestado pelos componentes da Comissão será isento de qualquer remuneração e será considerado como relevante serviço prestado ao Município.
§ 3º Por Decreto será regulamentado e disciplinado o funcionamento da Comissão, respeitado disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE ABRIL DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.