LEI Nº 1846, De 08 de fevereiro de 1.991
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal, em nível municipal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos da saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - fiscalizar o Fundo de Saúde ou conta especial vinculada em banco oficial, movimentada pelo órgão de saúde municipal;
IV - aprovar o plano de saúde municipal, apresentado pelo órgão de saúde municipal, incluindo orçamento anual de custeio e investimentos;
V - aprovar a prestação de contas trimestrais apresentado pelo órgão de saúde municipal;
VI - aprovar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos que contemple a implantação de plano de carreira, cargos e salários na esfera de governo municipal;
VII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VIII - articular-se com os órgãos de saúde dos níveis estaduais e federais, visando à integração e consecução harmônica dos seus fins;
IX - convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal.
Art 1º Ao Conselho Municipal de Saúde CMS integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde, compete: (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de saúde; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos da saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
III - Fiscalizar o Fundo de Saúde ou conta especial vinculada em banco oficial, movimentada pelo órgão de saúde municipal; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
IV - Aprovar o plano de saúde municipal, apresentado pelo órgão de saúde municipal, incluíndo orçamento anual de custeio e investimento; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
V - Apreciar a prestação de contas trimestral apresentada pelo órgão de saúde municipal, emitindo parecer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mesma. (Redação dada pela Lei nº 2409/1999)
VI - Aprovar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos que contemple a implantação de plano de carreira e de cargos e salários na esfera de governo municipal; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
VII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
VIII - Articular-se com os órgãos de saúde dos níveis estaduais e federais, visando à integração e consecução harmônica dos seus fins; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
IX - Convocar extraordinariamente, a Conferência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde presidido pelo Diretor do Departamento de Saúde Municipal tem a seguinte composição:
I - 2 representantes do órgão Municipal de Saúde;
II - 2 representantes do ERSA-50;
III - 1 representante de cada prestador de serviço conveniado ou não com o sistema de saúde;
IV - 1 representante de cada associação de profissional na área de saúde;
V - 6 representantes dos usuários.
§ 1º Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
a) do diretor do Departamento de Saúde Municipal, os representantes do órgão municipal de saúde;
b) do diretor do ERSA-50, os representantes da entidade referida;
c) do responsável por cada entidade referida nos itens III e IV;
d) de Presidente de Centros Comunitários, clubes de serviços, associações de bairros, referidos no item V.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio, do Departamento Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 1 (hum) ano.
§ 4º No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CSM.
§ 5º As funções do membro do CSM não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
Art 2º O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente, escolhido entre seus membros, por maioria absoluta, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2409/1999)
I - 2 Representantes do órgão Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
II - 1 Representante do Ersa-50; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
III - 1 Representante da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e 1 Representante da APAE; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
IV - 1 Representante de cada Associação de Profissionais na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
V - 8 Representantes dos usuários. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 1º Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
a) do Diretor do Departamento de Saúde Municipal, os representantes do órgão municipal de saúde;
b) do Diretor do ERSA-50, os representantes da entidade referida;
c) do responsável por cada entidade referida nos ítens III e IV;
d) de Presidente de Centros Comunitários, Clubes de Serviços, Associações de bairros, referidos no ítem V. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Departamento Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis intercaladas no período de 01 (hum) ano. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 4º No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CMS. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 5º As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
Art. 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As Sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.
§ 4º As decisões do CMS serão consubstanciadas através de ofícios.
§ 5º Nos seus impedimentos o Presidente do CMS será substituído por um dos membros eleito entre os mesmos no início da gestão de cada presidente.
§ 6º Atenderá como secretário do CMS um servidor do órgão Municipal de Saúde, designado pelo Presidente.
Art. 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 1º As Sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 2º Cada membro terá direito a 1 (um) voto. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 4º As decisões do CMS serão consubstanciadas através de ofícios. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 5º Nos seus impedimentos, o Presidente do CMS será substituído por um dos membros eleito entre os mesmos no início da gestão de cada Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
§ 6º Atenderá como secretário do CMS um servidor do órgão Municipal de Saúde, designado pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
Art. 4º A organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A Organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2001/1993)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE FEVEREIRO DE 1991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.