LEI Nº 1819, De 10 de outubro de 1.990
(Revogada pela Lei nº 2533/2000)AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A AFORAR A FIRMA SERRARIA E MARCENARIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE BATATAIS LTDA-ME.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida de Batatais Ltda-ME, CGC/MF nº 57.250.136/0001-77, estabelecida nesta cidade na rua Vereador Roberto Pimenta Marques, nº 250, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no Marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Av. Presidente Vargas, distando o referido marco 15,00 m (quinze metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Av. Presidente Vergas com o alinhamento predial direito (lado par) da Av. Presidente Juscelino Kubitschek. Do Marco 1, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Av. Presidente Vargas, na direção da Av. Dr. Adhemar de Barros, em uma distância de 14,94 m (quatorze metros e trinta e quatro centímetros) até encontrar o Marco 2; daí deflete a esquerda e segue em linha rata, confrontando com a propriedade da firma Mecânica Silk Ltda ME, em uma distância de 51,41 m (cinquenta e um metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o Marco 3; daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da forma Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida de Batatais ME, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o Marco 4; daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da forma J. Indústria Comércio de Aço e Inox, em uma distância de 51,71 m (cinquenta e um metros e setenta e um centímetros) até encontrar o Marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 771,85 m² (setecentos e setenta e um metros e oitenta e cinco decímetros quadrados)."
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria realizando uma edificação de, no mínimo 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE OUTUBRO DE 1.990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.